Timbre

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO

TERMO DE CONVÊNIO Nº ___/2024 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARAGUAÇU PAULISTA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

CNPJ/MF nº 44.547.305/0001-93

Autoridade Máxima do Órgão: Antônio Takashi Sasada (ANTIAN)

Cargo: Prefeito

Matrícula: 127341

Gestor da Parceria: Egydio Tonini Nogueira Neto

Cargo: Diretor Municipal

Matrícula: 127129

Designação: MUNICÍPIO

ENTIDADE CONVENIADA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARAGUAÇU PAULISTA

CNPJ/MF nº 53.638.649/0001-07

Autoridade Máxima da Entidade: Ricardo Prado de Oliveira

Cargo: Provedor

Designação: CONVENIADA

Procedimento: Dispensa de Chamamento Público nº 01/2024, 28 de agosto de 2024

Processo SEI: 3535507.414.00002032/2024-40

Fundamento: arts. 196 a 200 da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos, da Lei Municipal nº 3.522, de 14 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentária 2024 (LDO 2024), da Lei Municipal nº 3.546, de 6 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024 (LOA 2024).

Lei Autorizativa: Lei Municipal nº 3.581, de 23 de setembro de 2024

O MUNICÍPIO e a CONVENIADA resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem como objeto: Custeio e manutenção da prestação de serviços de Pronto Atendimento em Paraguaçu Paulista, garantindo o atendimento 24 (vinte e quatro) horas de todas as pessoas que necessitam dos serviços de urgência, emergência e ambulatorial.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente instrumento vigorará de de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, podendo ser prorrogado.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO
Os recursos necessários para fazer frente as despesas decorrentes serão financiados pela(s) seguinte(s) dotação(ões):

02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10.302.0029 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
10.302.0029.2027.000 – Parceiros do SUS MAC
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
4.4.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
01 - Fonte de Recurso Municipal

CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
O valor global do instrumento para o período pactuado e a movimentação realizada na(s) conta(s) bancária(s) aberta(s) para esse fim será da seguinte forma:

Banco: Banco do Brasil (001)

Agência: 105-8

Conta (Fonte de Aplicação): 29464-0

Origem dos Recursos: Municipal

Valor: R$ 7.956.785,88

CLÁUSULA QUINTA - DO GESTOR
O gestor desta parceria será:
Gestor: Egydio Tonini Nogueira Neto
Matrícula: 127129

CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O detalhamento das atividades e forma de execução dos serviços constam do plano de trabalho e documentos complementares, contemplando os Atendimentos que serão realizados nas dependências da CONVENIADA, durante 24 (vinte e quatro) horas, para todas as pessoas que necessitem do serviço de urgência, emergência e ambulatorial, no seguinte endereço: Rua Caramuru, nº 568, Centro, CEP 19700-023, Paraguaçu Paulista – SP.

Parágrafo único. É vedada a cobrança ao cliente do SUS ou seu representante por qualquer serviço executado em decorrência deste convênio, respondendo a CONVENIADA, administrativa e legalmente, por cobrança indevida feita por seu profissional, empregado ou preposto.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES

§ 1º São obrigações gerais da CONVENIADA:

I - executar os serviços que constituem objeto deste convênio;

II - atender exclusivamente os clientes do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na execução dos serviços;

III - permitir e facilitar ao DEPARTAMENTO o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados pelos servidores do DEPARTAMENTO designados para tal fim;

IV - permitir a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;

V - acatar as normas e regulamentos emanados do DEPARTAMENTO ou do Conselho Municipal de Saúde;

VI - prestar contas, nos termos da legislação em vigor, da utilização dos recursos repassados;

VII - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei, onde documentos desse tipo e outros devem ser mantidos em arquivo permanentemente;

VIII - não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

IX - Divulgar de forma ampla a existência da OUVIDORIA, bem como, sua finalidade e os meios de contato como: telefone, e-mail, Whatsapp, afixando aviso em local visível, sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

X - admitir em suas dependências profissionais, para realizar cirurgias/ procedimentos com utilização da infraestrutura hospitalar, desde que respeitadas as exigências contidas no Regimento Interno do Corpo Clínico o profissional autônomo contratado pelo DEPARTAMENTO;

XI - justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas, quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional, previsto neste Convênio;

XII - esclarecer aos pacientes sobre seus direitos, bem como, em relação aos assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

XIII - respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo caso de eminente perigo de vida ou obrigação legal;

XIV - garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente, nos termos da legislação vigente;

XV - ter/manter Comissão de Ética Médica;

XVI – Assegurar que suas dependências estejam em bom estado de conservação, higiene e funcionamento seguindo as normas vigentes da Vigilância Sanitária;

XVII - notificar o DEPARTAMENTO, sobre eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

XVIII - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

XIX - exigir dos profissionais médicos o preenchimento da solicitação de internação hospitalar ou de atendimento ambulatorial, conforme as normas e recomendações vigentes, principalmente no que se refere ao preenchimento de FAAS e AIHS em até 72 horas;

XX - Encaminhar relatório da OUVIDORIA com as apurações, encaminhamentos e devolutivas (denúncias, sugestões, críticas, elogios, etc)

XXI - cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.

§ 2º Excetuados os profissionais admitidos em suas dependências, por indicação do DEPARTAMENTO, para prestar serviços ao SUS, é de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste convênio, incluídos os encargos fiscais e previdenciários, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao MUNICÍPIO, ao DEPARTAMENTO, à Secretaria de Estado da Saúde ou ao Ministério da Saúde/SUS.

§ 3º São obrigações específicas da CONVENIADA:

I - fornecer recursos humanos, constituídos de médicos contratados como plantonistas exclusivos para as diversas áreas necessárias à prestação de serviços de urgência/emergência e ambulatorial, durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, devendo manter o número mínimo de 02 (dois) profissionais; e um terceiro profissional médico, trabalhando 12 (doze) horas ininterruptas todos os dias das 10h às 22h;

II - fornecer recursos humanos exclusivos ao Pronto Atendimento, constituídos por uma equipe de profissionais médicos e coordenação de toda a equipe de enfermagem, responsáveis por coordenar, supervisionar o trabalho, desenvolvimento dos serviços, elaborar, executar e supervisionar as escalas de trabalho;

III - fornecer recursos humanos exclusivos, constituído por equipe de limpeza, vigilância e recepção para atender no serviço de Pronto Atendimento;

IV – Fornecer alimentação para paciente e acompanhante que permaneçam em observação por mais de 4 (quatro) horas;

V - elaborar e encaminhar os seguintes relatórios:

a) Escalas do Plantão Médico, enfermagem, higiene, vigilância, recepção e gesso do Pronto Atendimento, até 5 (cinco) dias antes de iniciar o mês;

b) Excepcionalmente, se houver alterações na escala, deverão apresentar justificativas cabíveis em até 03 (três) dias após o término do mês;

c) Lista de presença do Plantão Médico, enfermagem, higiene, vigilância, recepção e gesso do Pronto Atendimento, para controle de presença e consequente desconto quando couber;

d) As Escalas de Plantão Médico, enfermagem, higiene, vigilância, recepção e gesso do Pronto Atendimento, deverão estar fixadas na recepção do Pronto Atendimento de fácil acesso e visibilidade à população.

§ 4º Em nenhuma circunstância a escala poderá ser descumprida, sendo de responsabilidade da CONVENIADA a cobertura de eventuais ausências, porém, caso aja excepcionalmente o descumprimento na escala deverá haver desconto, do valor repassado equivalente a jornada de trabalho e seus reflexos, bem como a CONVENIADA deverá justificar por escrito o motivo da ausência.

§ 5º Os profissionais envolvidos nos serviços citados deverão ter diploma de instituições reconhecidas, registro nos respectivos conselhos regionais do Estado de São Paulo e treinamentos técnico/científico na sua área de atuação, conforme as normas vigentes, cuja documentação comprobatória deverá ser arquivada pela CONVENIADA, ficando à disposição do DEPARTAMENTO para consulta.

§ 6º Constitui encargo da CONVENIADA o pagamento de salários, encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, sociais e tributários decorrentes das contratações destinadas ao atendimento do presente instrumento, na forma do disposto neste convênio, utilizando os recursos financeiros provenientes do repasse do DEPARTAMENTO, conforme estabelecido no ajuste.

§ 7º São obrigações do MUNICÍPIO:

I - repassar à CONVENIADA, com periodicidade e valores estabelecidos neste convênio e respectivos aditamentos quando houver, os recursos para a execução do objeto deste convênio;
II - Instituir a Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAA), composta por 3 (três) membros indicados da CONVENIADA e 3 (três) membros indicados pelo Departamento de Saúde;
II - instituir também, por intermédio do DEPARTAMENTO, o Grupo Técnico (GT) de Acompanhamento e da Fiscalização de plena execução do objeto, mediante supervisão in loco ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento dos procedimentos, atendimentos e serviços contratados, designada em portaria pelo Prefeito;
III – acompanhar e fiscalizar, através do DEPARTAMENTO, a execução do objeto do convênio pela CONVENIADA. Podendo o (GT) e ou a (CAA), a qualquer tempo, solicitar por escrito informações e documentos sempre que necessário.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A CONVENIADA é responsável pela reparação de danos materiais e morais, causados aos pacientes, aos Órgãos do SUS e a terceiros a ela vinculados, decorrentes de ação ou omissão, ou negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos.

Parágrafo único. A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS, não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da Legislação referente às licitações, contratos administrativos e demais legislação existente.

CLÁUSULA NONA - DO REPASSE DOS RECURSOS

Os repasses serão realizados em parcelas mensais previstas no cronograma de desembolso, a partir da data de início da vigência.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos repassados por intermédio deste convênio com despesas de tarifas, juros moratórios e multas.

§ 2º Os recursos repassados pelo MUNICÍPIO, enquanto não empregados imediatamente em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

§ 3º Os rendimentos da aplicação prevista no § 2º desta cláusula serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 4º As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto deste convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o número do presente convênio.

§ 5º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas deste convênio correrão por conta das dotações próprias que forem aprovadas nos respectivos orçamentos.

§ 6º Os valores deste convênio serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos 12 meses.

§ 7º A data base do reajuste anual deste convênio será o mês de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos recursos recebidos do MUNICÍPIO deverá ser apresentada, pela CONVENIADA, observadas as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários padronizados pelos órgãos municipais competentes e pelo Tribunal de Contas do Estado, e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:

I - Quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa;

II - Relação dos pagamentos efetuados;

III - Relação de bens adquiridos;

IV - Conciliação de saldo bancário;

V - Cópia do extrato bancário da conta específica;

VI - Relatório de atendimento contendo o comparativo entre as metas pactuadas e as metas realizadas, os quais serão auditadas pelo Controle Interno da Prefeitura.

§ 1º A prestação de contas dos recursos repassados à CONVENIADA será efetuada por meio da apresentação de prestações de contas parciais e final.

§ 2º As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas mensalmente ao MUNICÍPIO até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, acompanhado de:

I - Relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com os serviços prestados;

II - Relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pelo MUNICÍPIO, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.

§ 3º A prestação de contas a que se refere o § 2º desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA ao MUNICÍPIO, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas financeiras subsequentes.

§ 4º O CONTROLE INTERNO do MUNICÍPIO elaborará relatório de cada período (quadrimestral) alusivo às atividades realizadas pela CONVENIADA, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.

§ 5º O MUNICÍPIO informará à CONVENIADA eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento desta comunicação, sob pena de suspensão integral de pagamento.

§ 6º A prestação de contas final deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pelo MUNICÍPIO.

§ 7º Os recursos utilizados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres públicos, corrigidos monetariamente, em conta indicada pelo setor competente do MUNICÍPIO. O prazo para proceder ao recolhimento será de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação expedida pelo DEPARTAMENTO.

§ 8º A devolução deverá ser divulgado pelo MUNICÍPIO E CONVENIADA em seus respectivos sítios eletrônicos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

A execução deste convênio será avaliada pelos Órgãos competentes do SUS e por técnicos ou prepostos designados pelo MUNICÍPIO, mediante procedimentos de supervisão in loco ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio.

§ 1º As produções executadas serão avaliadas quadrimestralmente por uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA), constituída por 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) da CONVENIADA e 3 (três) do DEPARTAMENTO, cabendo à CONVENIADA fornecer os documentos solicitados para a referida avaliação.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) será criada pelo DEPARTAMENTO até 15 (quinze) dias após a assinatura deste convênio, cabendo à CONVENIADA, neste prazo, indicar ao DEPARTAMENTO os seus representantes.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) se reunirá quadrimestralmente e terá as atribuições de acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no tocante a produção, no acolhimento, na avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.

§ 4º A CONVENIADA fica obrigada a fornecer à Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§ 5º A existência da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual ou municipal).

§ 6º A VIGILÂNCIA SANITÁRIA, a qualquer tempo, vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.

§ 7º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio ou a revisão das condições estipuladas.

§ 8º A fiscalização exercida pelo DEPARTAMENTO sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde e o DEPARTAMENTO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução deste Convênio.

§ 9º A CONVENIADA facilitará ao DEPARTAMENTO e ao Conselho Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, informando sobre qualquer ocorrência que fuja à normalidade prevista neste Convênio, e mais, prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do DEPARTAMENTO designados para tal fim.

§ 10. Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA, amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, ficando assegurado o direito à interposição de recursos.

§ 11. O Município se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, o serviço, se em desacordo com as normas do SUS ou com os termos do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES, E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

A inobservância pela CONVENIADA de cláusula ou obrigação constante deste Convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o DEPARTAMENTO, garantido o devido processo legal, a aplicar em cada caso, as sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO AJUSTE

A extinção deste ajuste obedecerá às disposições contidas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A CONVENIADA reconhece os direitos do DEPARTAMENTO, no caso da extinção do ajuste prevista no § 1º do art. 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Em caso da extinção do ajuste, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a extinção do ajuste.

§ 3º Se, no prazo previsto no § 2º desta cláusula, a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, poderá ser aplicada multa.

§ 4º A extinção deste ajuste poderá ser requerido pela CONVENIADA no caso de descumprimento, pelo DEPARTAMENTO, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias do pagamento devido pelo DEPARTAMENTO.

§ 5º No caso previsto no § 4º desta cláusula, caberá à CONVENIADA notificar ao DEPARTAMENTO, para que preste informações sobre o motivo do atraso em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação.

§ 6º Em caso de extinção do presente Convênio por parte do DEPARTAMENTO, não caberá à CONVENIADA o direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do § 2º do art. 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 7º O presente Convênio extingue os Contratos e Convênios Anteriores e Termos Aditivos, celebrados entre o MUNICÍPIO e a CONVENIADA, que tenham como objeto o mesmo deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste Convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo DEPARTAMENTO, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.

§ 1º Da decisão do DEPARTAMENTO que rescindir o presente instrumento, cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão.

§ 2º Sobre o pedido de reconsideração o DEPARTAMENTO, por intermédio do titular da pasta, deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e poderá recebê-lo, atribuindo-lhe eficácia suspensiva, desde que, o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

Este convênio poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado formalmente por qualquer dos partícipes com antecedência de 30 (trinta) dias. Em casos excepcionais e devidamente justificados o prazo poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, porém nunca inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º Para a celebração de termo aditivo é necessário cumprir o disposto no art. 708 do Decreto Municipal nº 7.055/ 2023.

§ 2º As alterações deste convênio deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), a qual deverá ser providenciada pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

A CONVENIADA executará procedimentos médicos hospitalares especificados neste instrumento, que também podem ser executados pela Rede Municipal de Saúde, com exceção nos dias e horários em que a Rede Municipal de Saúde encaminhar o usuário através de guia de encaminhamento.

§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente.

§ 2º Nos termos do Decreto Municipal nº 7.055, de 28 de março de 2023, ficam estabelecidas também as seguintes condições:

I - a prerrogativa do MUNICÍPIO assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade;

II - a obrigatoriedade da CONVENIADA de restituição de recursos, nos casos previstos no Decreto Municipal nº 7.055/2023;

III - a obrigatoriedade de contabilização e guarda de bens remanescentes pela CONVENIADA, eventualmente adquiridos com recursos deste convênio, e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;

IV - o livre acesso dos servidores do MUNICÍPIO, do Controle Interno do Poder Executivo municipal, bem como do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações referentes a este instrumento e aos locais de execução do objeto;

V - a observação pela CONVENIADA do prazo para devolução dos saldos remanescentes e apresentação da prestação de contas, nos termos previstos neste convênio e no Decreto Municipal nº 7.055/2023, naquilo que couber;

VI - a vedação de a CONVENIADA estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos municipais para consecução do objeto do ajuste;

VII - o desvio de utilização de eventuais bens adquiridos pela CONVENIADA com recursos deste convênio importará na transmissão ou retorno do bem para o domínio do MUNICÍPIO, ou indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 665 Decreto Municipal nº 7.055/2023;

VIII - a inalienabilidade de eventuais bens adquiridos com recursos deste convênio;

IX - a obrigatoriedade do MUNICÍPIO e da CONVENIADA de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão deste instrumento.

§ 3º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos deste instrumento necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Os Partícipes declaram que cumprirão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e todas as demais leis, normas e regulamentos aplicáveis, assim como cumprirão suas respectivas atualizações e atenderão os padrões aplicáveis em seu segmento, tanto em relação ao tratamento de dados pessoais, quanto no que diz respeito aos dados pessoais disponibilizados de uma Parte à outra.

§ 1º Caberá aos Partícipes, quando for o caso de eventual compartilhamento de dados objeto da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, obter por instrumentos jurídicos competentes e as devidas previsões necessárias e respectivas autorizações, definição das finalidades de dados que serão disponibilizados de Parte à Parte, bem como a definição de enquadramento de agente de tratamento de cada Partícipe.

§ 2º A CONVENIADA, quando for o caso, se responsabilizará pela coleta e uso dos Termos de consentimentos dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos agentes por ela indicados, necessários ao fiel cumprimento deste instrumento, dando ciências aos titulares ou responsáveis legais quanto à transferência dos dados para o MUNICÍPIO ou empresa contratada para tal objetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante o Conselho Municipal de Saúde. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste convênio o foro da Comarca de Paraguaçu Paulista com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Parágrafo único. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e assinado eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito


RICARDO PRADO DE OLIVEIRA
Dirigente


EGYDIO TONINI NOGUEIRA NETO
Diretor(a) do Departamento


Testemunha 1


Testemunha 2

 

ANEXO PC-02 - CADASTRO DO RESPONSÁVEL

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE: Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista

Nome: Ricardo Prado de Oliveira

Cargo: Provedor

CPF: XXX.522.518-XX

Período de gestão: 17/03/2024 a 19/04/2026

Obs:

1. Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
2. Repetir o quadro, se necessário, informando todos os responsáveis durante o exercício..
3. Anexar a “Declaração de Atualização Cadastral” emitida pelo sistema “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, por ocasião da remessa do presente documento ao TCESP.


As informações pessoais dos responsáveis estão cadastradas no módulo eletrônico do Cadastro TCESP, conforme previsto no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração de Atualização Cadastral” ora anexada (s).



Assinatura do responsável pelo preenchimento

 

 

ANEXO RP-11 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - TERMO DE CONVÊNIO

 

ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO(A): Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista

CONVENIADA: Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista

TERMO DE CONVÊNIO N° (DE ORIGEM): ____/2024

OBJETO: Custeio e manutenção da prestação de serviços de Pronto Atendimento em Paraguaçu Paulista, garantindo o atendimento 24 (vinte e quatro) horas de todas as pessoas que necessitam dos serviços de urgência, emergência e ambulatorial.

VALOR DO AJUSTE: R$ R$ 7.956.785,88

EXERCÍCIO: 2024

ADVOGADO(S)/Nº OAB/ E-MAIL: _____

Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:

1. Estamos CIENTES de que:

a) o ajuste acima referido e seus aditamentos / o processo de prestação de contas, estará(ão) sujeito(s) a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;

b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;

c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;

d) as informações pessoais do(s) responsável(is) pelo órgão concessor e entidade beneficiária, estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);

2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:

a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;

b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

LOCAL e DATA: Paraguaçu Paulista-SP, na data da assinatura digital.

 

AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome: Antonio Takashi Sasada (Antian)
Cargo: Prefeito
CPF: XXX.786.208-XX

ORDENADOR DE DESPESA DO ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome: Egydio Tonini Nogueira Neto
Cargo: Diretor do Departamento Municipal da Saúde
CPF: XXX.063.669-XX

AUTORIDADE MÁXIMA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
Nome: Ricardo Prado de Oliveira
Cargo: Provedor
CPF: XXX.522.518-XX

Responsáveis que assinaram o ajuste e/ou Parecer Conclusivo:
PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome: Egydio Tonini Nogueira Neto
Cargo: Diretor do Departamento Municipal da Saúde
CPF: XXX.063.669-XX

Assinatura: (digital)

Responsáveis que assinaram o ajuste e/ou prestação de contas:
PELA ENTIDADE CONVENIADA:
Nome: Ricardo Prado de Oliveira
Cargo: Provedor
CPF: XXX.522.518-XX
Assinatura: (digital)

DEMAIS RESPONSÁVEIS (*):
Tipo de ato sob sua responsabilidade: Prestação de Contas
Nome: Paulo Marques Machado Garcia
Cargo: Assessor Contábil
CPF: XXX.954.658-XX
Assinatura: (digital)

(Redação dada pela Resolução TCESP nº 11/2021)


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 23/09/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete, em 23/09/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0016496 e o código CRC D805270E.




Referência: Processo nº 3535507.414.00002032/2024-40 SEI nº 0016496