PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
TERMO DE CONVÊNIO Nº ____/2024 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARAGUAÇU PAULISTA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
CNPJ/MF nº 44.547.305/0001-93
Autoridade Máxima do Órgão: Antônio Takashi Sasada (ANTIAN)
Cargo: Prefeito
Matrícula: 127341
Gestor da Parceria: Egydio Tonini Nogueira Neto
Cargo: Diretor Municipal
Matrícula: 127129
Designação: MUNICÍPIO
ENTIDADE CONVENIADA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
CNPJ/MF nº 53.638.649/0001-07
Autoridade Máxima da Entidade: Ricardo Prado de Oliveira
Cargo: Provedor
Designação: CONVENIADA
Procedimento: Dispensa de Chamamento Público nº 02/2024, de 28 de agosto de 2024
Processo SEI: 3535507.414.00002046/2024-63
Fundamento: arts. 196 a 200 da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos, da Lei Municipal nº 3.522, de 14 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentária 2024 (LDO 2024), da Lei Municipal nº 3.546, de 6 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024 (LOA 2024).
Lei Autorizativa: Lei Municipal nº 3.582, de 23 de setembro de 2024
O MUNICÍPIO e a CONVENIADA resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto: Custeio dos serviços imediatos de Disponibilidade Médica Especializada, prestados aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), para atender a demanda do Município e referências, com resolutividade quanto à demanda clínica e/ou cirúrgica.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO
Os recursos necessários para fazer frente as despesas decorrentes serão financiados pela(s) seguinte(s) dotação(ões):
02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10.302.0029 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
10.302.0029.2027.000 – Parceiros do SUS MAC
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
01 - Fonte de Recurso Municipal
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
O valor global do instrumento para o período pactuado e a movimentação realizada na(s) conta(s) bancária(s) aberta(s) para esse fim será da seguinte forma:
Banco: Banco do Brasil (001)
Agência: 105-8
Conta (Fonte de Aplicação): 29465-9
Origem dos Recursos: Municipal
Valor: R$ 5.248.200,00
CLÁUSULA QUINTA - DO GESTOR
O gestor desta parceria será:
Gestor: Egydio Tonini Nogueira Neto
Matrícula: 127129
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A Disponibilidade Médica consistirá na prestação de serviços pela CONVENIADA de internações, bem como interconsultas, cirurgias e procedimentos médicos a serem realizados entre as especialidades médicas abaixo especificadas:
I - Ortopedia;
II - Anestesiologia;
III - Cirurgia Geral;
IV - Cardiologia;
V - Clínica Médica;
VI - Pediatria e Neonatologia;
VII - Serviço de Verificação de Óbito (SVO);
VIII - Ginecologia e Obstetrícia;
IX - Diagnóstico por Imagem (Ultrassonografia, Raio-X, Tomografia e outros);
X - Auxílio Cirurgia;
XI - Otorrinolaringologia;
XII - Urologia;
XIII - Vascular;
XIII - Psiquiatria.
§ 1º Os serviços serão prestados quando o paciente necessitar e desde que solicitados pelo profissional médico da CONVENIADA que estiver prestando assistência ao paciente, seja ele o médico responsável pelo paciente, o médico plantonista ou ainda o médico de alguma das seguintes especialidades relacionadas nesta cláusula.
§ 2º É vedada a cobrança, ao cliente do SUS ou seu representante, por qualquer serviço executado em decorrência deste convênio, respondendo a CONVENIADA, administrativa e legalmente, por cobrança indevida feita por seu profissional, empregado ou preposto.
§ 3º No atendimento das especialidades estabelecidas no âmbito deste convênio, os profissionais médicos estarão em regime de disponibilidade, sendo que comparecerão na Unidade Hospitalar ou Pronto Atendimento da CONVENIADA para prestar atendimento aos pacientes, sempre que convocados para tal finalidade, respeitando-se a escala de disponibilidade, a ser estabelecida pela CONVENIADA.
§ 4º A CONVENIADA também deverá realizar o Serviço de Verificação de Óbito, em domicílio.
§ 5º O Serviço de Verificação de Óbito em domicílio consistirá em avaliação da causa da morte desconhecida ou duvidosa, com o objetivo de fornecer elucidação diagnóstica e informações complementares para o serviço de epidemiologia e políticas de saúde pública em geral do município.
§ 6º A CONVENIADA deverá prestar os serviços médicos aplicando as melhores alternativas e técnicas em favor dos pacientes e de seus familiares, quer a prestação do serviço seja realizada nas instalações da CONVENIADA ou em domicílio, conforme os §§ 4º e 5º desta cláusula.
§ 7º Nas intercorrências que caracterizarem URGÊNCIA e/ou EMERGÊNCIA, que ocorrerem em pacientes internados, cujo médico responsável encontrar-se em regime de disponibilidade, o atendimento imediato deverá ser feito por médico do Pronto Atendimento da CONVENIADA.
§ 8º Para fins deste convênio, considera-se URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata, e EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
§ 9º Para alcançar os objetivos deste convênio, a prestação da Assistência Médica Hospitalar Especializada pela equipe de profissionais médicos será nas 24 horas do dia, os sete dias da semana, de acordo com a escala, respeitado o que está especificado no § 3º desta cláusula.
§ 10. Da Execução: O paciente passa pela classificação de risco com o enfermeiro, é encaminhado para consulta com o médico plantonista do Pronto atendimento que após consulta, havendo a necessidade, aciona o profissional médico especializado que deve atender o chamado em até 120 minutos para atendimento presencial, que deverá ser registrado no sistema próprio, para avaliação e condução, o procedimento realizado é registrado no prontuário médico e na planilha de controle de avaliação.
§ 11. Os serviços das equipes médicas serão avaliados pelo Grupo Técnico instituído pelo Departamento de Saúde (GT) e pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Convênios, conforme consta deste convênio, de acordo com os seguintes critérios: hora plantão presencial, produção de cirurgias, procedimentos, exames, evolução completa, prescrição, alta médica presencial, legibilidade, data, horário da visita, carimbo e assinatura do profissional assistente.
§ 12. A CLÍNICA MÉDICA contará com uma equipe de médicos composta por clínicos gerais, para atendimento a pacientes na Unidade Hospitalar e Pronto Atendimento da CONVENIADA, sendo responsável por:
I - Permanecer 2 horas diárias presencialmente na Instituição, admitir e realizar a primeira prescrição para todos os pacientes provenientes do Pronto Atendimento e, havendo necessidade de avaliação do paciente por outro médico de alguma especialidade, o médico da Clínica Médica deverá solicitar esta interconsulta de médico especialista, sendo que este último deverá dar continuidade ao tratamento necessário;
II - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados pela Clínica Médica da CONVENIADA;
III - realizar interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente do Conselho de Classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada pelo médico responsável pelo paciente ao médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário e na planilha de de controle de avaliação;
IV - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados pela Clínica Médica, quando houver, realizar ainda a constatação de óbitos externos (SVO);
V - acompanhar diariamente as internações nos leitos (clínica médica), sendo responsável pela assistência presencial e diária aos referidos pacientes, com evolução e prescrição “in loco”;
VI - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VII - Desenvolver outras atividades correlatas necessárias à ampla assistência ao paciente.
§ 13. A equipe médica da CLÍNICA DE CIRURGIA GERAL será composta por médicos com especialidade em Cirurgia Geral para atendimento a pacientes na Unidade Hospitalar e no Pronto Atendimento da CONVENIADA.
§ 14. O médico integrante da equipe de Cirurgia Geral deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados pela especialidade de Cirurgia Geral da CONVENIADA;
II - realizar interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de Classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada pelo médico responsável pelo paciente para o médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário e na planilha de de controle de avaliação;
III - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados pela Cirurgia Geral, quando houver;
IV - acompanhar diariamente, nos leitos, os pacientes sob sua responsabilidade, sendo responsável pela assistência presencial e diária a referidos pacientes, com evolução e prescrição “in loco”;
V - realizar no mínimo 12 cirurgias eletivas/mês, uma vez na semana plantão presencial de 6h e nos demais dias o médico deverá permanecer presencialmente por 2 horas na instituição.
VI - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VII - desenvolver outras atividades correlatas necessárias à ampla assistência ao paciente.
§ 15. A CLÍNICA DE ANESTESIOLOGIA contará com médicos anestesistas, com comprometimento de atender todas as cirurgias sob anestesia de pacientes internados na Unidade Hospitalar e Pronto Atendimento da CONVENIADA, independente da especialidade; e da coleta de “liquor” de urgência, solicitadas pelo Pronto Atendimento, sendo que neste último em casos excepcionais.
§ 16. O médico integrante da equipe de anestesiologia deverá:
I - atender todos os pacientes internados e de urgência /emergência, sob anestesia que venham a necessitar de procedimentos cirúrgicos na CONVENIADA;
II - realizar interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para o médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário e na planilha de de controle de avaliação;
III - realizar as avaliações pré e pós-operatórias dos pacientes;
IV - desenvolver outras atividades correlatas necessárias à ampla assistência ao paciente.
§ 17. A CLÍNICA DE ORTOPEDIA contará com médicos especializados em ortopedia, com comprometimento de atender todas as cirurgias ortopédicas e casos clínicos ortopédicos de pacientes internados na Unidade Hospitalar e Pronto Atendimento da CONVENIADA.
§ 18. Os profissionais médicos da Clínica de Ortopedia farão o atendimento de urgência aos pacientes atendidos inicialmente no Pronto Atendimento, conforme o Protocolo Clínico estabelecido pelo CRM;
§ 19. O médico integrante da equipe de Ortopedia deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas e cirúrgicas da especialidade ortopédica dos pacientes internados sob sua responsabilidade, assim como do Pronto Atendimento;com a maior brevidade possível (até 120 minutos)
II - realizar interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de Classe (CRM) sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário e na planilha de controle de avaliação;
III - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados para a especialidade da Clínica Ortopédica, quando houver;
IV - acompanhar diariamente, nos leitos, os pacientes sob sua responsabilidade, sendo responsável pela assistência presencial e diária a referidos pacientes, com evolução e prescrição “in loco”;
V - realizar no mínimo 8 cirurgias eletivas/mês,
VI - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VII - desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 20. A CLÍNICA DE PEDIATRIA contará com médicos especializados em pediatria, com comprometimento de atender todos os casos clínicos de pacientes internados pela Clínica Pediátrica da CONVENIADA, provenientes do Pronto Atendimento e também de recepcionar e avaliar o recém-nascido em sala de parto da Maternidade da CONVENIADA.
§ 21. O médico integrante da equipe de Clínica Pediátrica deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados pela Clínica Pediátrica da CONVENIADA e/ou Pronto Atendimento;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos)obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de Classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de de controle de avaliação
III - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados na Clínica Pediátrica, quando houver;
IV - realizar plantão presencial das 07:00 h às 19:00 h e sobreaviso 19:00 h às 07:00 h, para acompanhar diariamente os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos (Clínica Pediátrica) sendo responsável pela assistência presencial e diária a referidos pacientes, com evolução e prescrição “in loco”;
V - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VI - desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 22. A CLÍNICA OBSTÉTRICA E GINECOLÓGICA contará com médicos especializados em obstetrícia e ginecologia, com o comprometimento de prestar assistência às mulheres e gestantes, de baixo risco, em situações de urgência e/ou emergência que se encontrem internadas na Clínica Obstétrica e Ginecológica e Maternidade da CONVENIADA.
§ 23. O médico integrante da equipe da Clínica Obstétrica e Ginecológica deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados na Clínica Obstétrica e Ginecológica da CONVENIADA e/ou Pronto Atendimento;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de de controle de avaliação
III - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados na Clínica Obstétrica e Ginecológica, quando houver;
IV - acompanhar diariamente, nos leitos, os pacientes sob sua responsabilidade (Clínica Obstétrica e Ginecológica), sendo responsável pela assistência presencial e diária a referidos pacientes, com evolução e prescrição “in loco”;
V - realizar no mínimo 8 cirurgias eletivas/mês, uma vez na semana o plantão será presencial de 24h e nos demais dias o médico deverá permanecer presencialmente por 2 horas na instituição. As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico,
VI - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VII - Desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 24. A CLÍNICA DE CARDIOLOGIA contará com médicos especializados em cardiologia, com comprometimento de atender todos os pacientes internados sob sua responsabilidade na Unidade Hospitalar e Pronto Atendimento da CONVENIADA e/ou provenientes do Pronto Atendimento.
§ 25. O médico integrante da equipe de Cardiologia deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados sob sua responsabilidade;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário e na planilha de de controle de avaliação
III - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados para a especialidade de Cardiologia, quando houver;
IV - acompanhar diariamente os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos sendo responsável pela assistência presencial e diária a referidos pacientes, com evolução e prescrição “in loco”;
V - realizar plantão presencial de pelo menos 2h diárias na Santa Casa, as altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, realizar no mínimo de 20 exames eletivos por mês, entre Holter, Mapa, Esteira e ecocardiograma.
VI - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VII - desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 26. O serviço de RADIOLOGIA E IMAGEM, contará com médicos especializados em em diagnóstico por imagem( RX, Tomografia, Ultrassonografia), com comprometimento de atender todos os pacientes internados sob sua responsabilidade na Unidade Hospitalar da Santa Casa de Paraguaçu Paulista e / ou provenientes do Pronto Atendimento.
§ 27. O médico integrante do serviço de Radiologia e Imagem deverá:
I - realizar todos os procedimentos urgentes em até 120 minutos de contado do chamamento e padronização dos exames respeitando o padrão ouro de atendimento;
II - realizar o exame quando for solicitado por outra clínica, obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de Casse (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de controle de avaliação
III - o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH, quando necessário, desenvolver outras atividades correlatas necessárias à ampla assistência ao paciente.
§ 28. A equipe da CLÍNICA DE AUXÍLIO A CIRURGIA GERAL será composta por instrumentador cirurgico para atendimento de auxílio a cirurgias dos pacientes, na Unidade Hospitalar e no Pronto Atendimento da CONVENIADA.
§ 29. O profissional integrante do serviço de auxílio a cirurgias deverá:
I - atender todos os chamados de auxílio cirurgias dos cirurgiões à pacientes internados e da urgência/emergência; com a maior brevidade possível (até 120 minutos)
II - permanecer 12 horas diárias em regime presencial nos dias de semana (segunda a sexta feira), em plantão à distancia nos demais horários e nos finais de semana para a realização de cirurgias de urgência e emergência.
III - acompanhar diariamente os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos, com evolução, prescrição e alta médica, sempre que necessário;
IV - O médico terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH, desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 30. O médico integrante da equipe da PSIQUIATRIA será composta por médicos especializados em PSIQUIATRIA com comprometimento de atender todos os pacientes internados sob sua responsabilidade na Unidade Hospitalar da CONVENIADA e/ou provenientes do Pronto Atendimento.
§ 31 O médico integrante da equipe de Psiquiatria deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados sob sua responsabilidade;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de de controle de avaliação
III - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados para a especialidade de Psiquiatria, quando houver;
IV - acompanhar os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos sendo responsável pela assistência presencial aos referidos pacientes, com evolução, prescrição e alta médica;
V - O médico terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH,
VI - As altas médicas serão realizadas presencialmente pelo médico, o mesmo terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH.
VII - Desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 32. O médico integrante da equipe da CIRURGIA VASCULAR será composta por médicos especializados em Cirurgia Vascular com comprometimento de atender todos os pacientes internados sob sua responsabilidade na Unidade Hospitalar da CONVENIADA e/ou provenientes do Pronto Atendimento.
§ 33. O médico integrante da equipe de Cirurgia Vascular deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados sob sua responsabilidade;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos), obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de de controle de avaliação
III -realizar no mínimo 4 cirurgias eletivas/mês;
IV -constatar e atestar óbitos dos pacientes internados para a especialidade de Cirurgia Vascular, quando houver;
V - acompanhar os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos sendo responsável pela assistência presencial aos referidos pacientes, com evolução, prescrição e alta médica;
VI - O médico terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH,
VII - Desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 34. O médico integrante da equipe da UROLOGIA será composta por médicos especializados em Urologia com comprometimento de atender todos os pacientes internados sob sua responsabilidade na Unidade Hospitalar da CONVENIADA e/ou provenientes do Pronto Atendimento.
§ 35. O médico integrante da equipe de Urologia deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados sob sua responsabilidade;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos),obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de controle de avaliação
III - realizar no mínimo 4 cirurgias eletivas/mês
IV - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados para a especialidade de Urologia, quando houver;
V - acompanhar os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos sendo responsável pela assistência presencial aos referidos pacientes, com evolução, prescrição e alta médica;
VI - O médico terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH,
VII - Desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
§ 36. O médico integrante da equipe da OTORRINOLARINGOLOGIA será composta por médicos especializados em OTORRINOLARINGOLOGIA com comprometimento de atender todos os pacientes internados sob sua responsabilidade na Unidade Hospitalar da CONVENIADA e/ou provenientes do Pronto Atendimento.
§ 37. O médico integrante da equipe de Otorrinolaringologia deverá:
I - atender todas as intercorrências clínicas dos pacientes internados sob sua responsabilidade;
II - realizar Interconsulta clínica quando for solicitado por outra clínica, com a maior brevidade possível (até 120 minutos),obedecendo os princípios éticos da profissão e legislação vigente no Conselho de classe (CRM), sendo que a solicitação deverá ser realizada do médico responsável pelo paciente para médico da disponibilidade, da especialidade desejada, via telefone ou presencial, devendo ser registrado em prontuário; e na planilha de controle de avaliação
III - realizar no mínimo 4 cirurgias eletivas/mês
IV - constatar e atestar óbitos dos pacientes internados para a especialidade de Otorrinolaringologia, quando houver;
V - acompanhar os pacientes sob sua responsabilidade nos leitos sendo responsável pela assistência presencial aos referidos pacientes, com evolução, prescrição e alta médica;
VI - O médico terá o prazo de 72 h para preenchimento da AIH,
VII - Desenvolver outras atividades correlatas necessárias a ampla assistência ao paciente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
§ 1º São obrigações da CONVENIADA:
I - Prestar os serviços previstos neste convênio, de forma contínua e sem interrupção, respondendo e atendendo a todas solicitações inerentes a este convênio;
II - Elaborar, avaliar, controlar, fazer cumprir e disponibilizar em todos os setores as escalas e jornadas de trabalho dos profissionais;
III - Manter a regularidade da documentação e registros junto aos órgãos competentes que regulamentam as atividades profissionais, objeto do presente instrumento;
IV - Responder por prejuízos causados aos usuários e a terceiros por descumprimento do objeto deste convênio;
V - enviar ao DEPARTAMENTO, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês que antecede ao mês de competência, a escala médica, devidamente assinada pelo Diretor Técnico e pela Provedoria/ Conselho Gestor da CONVENIADA, para ciência e fiscalização do DEPARTAMENTO;
VI - Cumprir a escala médica, e comunicar imediatamente, por escrito ao DEPARTAMENTO, quaisquer alterações de caso fortuito ou força maior, que impeça os profissionais de cumprirem a mesma, com antecedência de vinte e quatro horas, ressaltando que o não cumprimento da escala acarretará descontos no recurso;
VII - Prestar o exercício da Medicina com autonomia nas especialidades relacionadas neste convênio aos pacientes internados e de urgência/emergência que necessitarem de avaliação, conduta e tratamento;
VIII - Manter os plantonistas da Disponibilidade Médica, nas especialidades descritas neste convênio, obrigatoriamente acessíveis via telefone fixo ou celular, para comparecimento de imediato em até 120 (cento e vinte) minutos, sempre que forem chamados pela Unidade Hospitalar e/ou do Pronto Atendimento, registrando o comparecimento em prontuário e documento específico de frequência;
IX - enviar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, relatório pormenorizado referente aos serviços contratualizados: Relatório de atendimento contendo o comparativo entre as metas pactuadas e as metas realizadas e o Relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período;
X - Manter a prestação dos serviços conveniados nas vinte e quatro horas do dia, durante os sete dias da semana, por profissionais médicos das especialidades conveniadas, mediante escala, de acordo com o horário de funcionamento da CONVENIADA e do Pronto Atendimento, respeitando as normas previstas pelo Código de Ética Médica e responsabilizando-se pela qualidade da assistência prestada aos usuários assistidos por este convênio;
XI - prestar em suas instalações e dependências, por seu quadro técnico profissional, assistência médico-hospitalar e interconsultas especializadas aos usuários provenientes do Pronto Atendimento, compreendendo a continuidade da assistência médica em situações de internações e atendimento especializado nas Clínicas: Clínica Médica, Clínica Pediátrica, Clínica Cirúrgica, Clínica Ginecológica e Obstétrica, Clínica de Terapia Intensiva (UTI), Otorrinolaringologia, Ortopedia, Anestesiologia, Cardiologia, Auxilio Cirurgia, Cirurgia Vascular, Urologia e Psiquiatria;
XII - realizar toda e qualquer solicitação de interconsultas ou avaliação de especialidade médica em impresso ou sistema próprio, constando os dados do paciente, indicação clínica, motivo da solicitação, data, hora e CRM do médico;
XIII - constar de toda e qualquer avaliação de interconsulta de especialidade, os dados do paciente, a avaliação da especialidade e a conduta adotada, devendo ainda constar data, hora e CRM do especialista;
XIV - assumir a responsabilidade de disponibilização de um plantonista para acompanhar o paciente em transferências da instituição para outras unidades hospitalares e ambulatoriais da região, através de ambulância do Município ou ainda se responsabilizar pelos custos de transporte por meio de UTI Móvel, sendo que os pacientes deverão estar acompanhados por profissionais médicos conforme avaliado e indicação médica;
XV - comprovar, a realização dos atendimentos, enviando relatórios de indicadores até o quinto dia útil subsequente de cada mês, compreendendo o período de fechamento do primeiro ao último dia de cada mês;
XVI - manter a regularidade da documentação e registros necessários junto aos órgãos competentes que regulamentam as atividades profissionais, objeto do presente instrumento, sendo:
a) Alvará de funcionamento;
b) Registro da Comissão de Ética Médica;
c) Registro do Diretor Técnico;
d) Registro do Diretor Clínico;
XVII - permitir o acesso irrestrito em suas instalações, da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) e do Grupo Técnico instituído pelo Departamento de Saúde (GT) , para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços conveniados, assegurando-se o exato cumprimento da prestação de serviços;
XVIII - ceder as informações necessárias ao DEPARTAMENTO quando solicitadas formalmente à administração da CONVENIADA;
XIX - garantir, aos usuários do Pronto Atendimento e Unidades de Saúde, o acesso aos serviços pactuados neste convênio, de forma integral, contínua e GRATUITA, por meio dos fluxos de referências estabelecidas pelo DEPARTAMENTO;
XX - disponibilizar ao Setor de Auditoria do DEPARTAMENTO, censo diário de leitos ocupados, disponíveis e vagos até as 10h, por meio do endereço eletrônico: <auditor.saude@eparaguacu.sp.gov.br>;
XXI - providenciar que toda internação de usuários provenientes do Pronto Atendimento, ocorrerão de acordo com as AIHs (Autorização de Internação Hospitalar) já pactuadas pelo MUNICÍPIO;
XXII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer despesas de sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem como de eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o MUNICÍPIO de qualquer responsabilidade;
XXIII – Divulgar de forma ampla a existência da OUVIDORIA, bem como, sua finalidade e os meios de contato como: telefone, e-mail, WhatsApp, afixando aviso em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
XXIV – Encaminhar relatório da OUVIDORIA com as apurações, encaminhamentos e devolutivas (denúncias, sugestões, críticas, elogios, etc)
§ 2º São obrigações do MUNICÍPIO:
I - Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para execução deste convênio;
II - Fiscalizar os serviços prestados, de acordo com o objeto conveniado;
III - constituir a Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) deste convênio, por meio de portaria, composta dos seguintes membros:
a) 3 (três) representantes do DEPARTAMENTO;
b) 3 (três) representantes da CONVENIADA;
IV - Avaliar o cumprimento do objeto conveniado, encaminhando a CONVENIADA apontamentos para conhecimento e correção;
V – Verificar o cumprimento das escalas apresentadas.
VI - Analisar as prestações de contas através do setor de Controle Interno, encaminhadas pela CONVENIADA, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS
O MUNICÍPIO fica isento de quaisquer encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, relativos aos plantonistas do serviço de disponibilidade médica e demais funcionários da CONVENIADA.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade pela indenização de dano causado ao paciente por ato médico específico ou omissão, quer voluntariamente, quer por negligência, imperícia ou imprudência é pessoal e exclusiva do profissional, membro ou não do Corpo Clínico.
Parágrafo único. A responsabilidade estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REPASSE DOS RECURSOS
Os repasses serão realizados em parcelas mensais previstas no cronograma de desembolso, a partir da data de início da vigência.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos deste convênio com despesas de tarifas, juros moratórios e multas.
§ 2º Os recursos repassados pelo MUNICÍPIO, enquanto não empregados imediatamente em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.
§ 3º Os rendimentos da aplicação serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto deste convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o número do presente convênio.
§ 5º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas deste convênio correrão por conta das dotações próprias que forem aprovadas nos respectivos orçamentos.
§ 6º Os valores deste convênio serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos 12 meses.
§ 7º A data base do reajuste anual deste convênio será o mês de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos recebidos do MUNICÍPIO deverá ser apresentada, pela CONVENIADA, observadas as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários padronizados pelos órgãos municipais competentes e pelo Tribunal de Contas do Estado, e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
I - Quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa;
II - Relação dos pagamentos efetuados;
III - Relação de bens adquiridos;
IV - Conciliação de saldo bancário;
V - Cópia do extrato bancário da conta específica;
VI - Relatório de atendimento contendo o comparativo entre as metas pactuadas e as metas realizadas, analisadas pelo setor de Controle Interno do Município.
§ 1º A prestação de contas dos recursos repassados à CONVENIADA será efetuada por meio da apresentação de prestações de contas parciais e final.
§ 2º As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas mensalmente ao MUNICÍPIO até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, acompanhado de:
I - Relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com os serviços prestados;
II - Relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pelo MUNICÍPIO, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas, devendo apresentar as respectivas escalas médicas de plantão realizados na forma presencial e a distância apresentando relatório de chamados, assim como a produção cirúrgica realizada.
§ 3º A prestação de contas parciais desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA ao MUNICÍPIO, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
§ 4º O setor competente do MUNICÍPIO elaborará relatório de cada período alusivo às atividades realizadas pela CONVENIADA, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.
§ 5º O MUNICÍPIO informará à CONVENIADA eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento desta comunicação.
§ 6º A prestação de contas final deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pelo MUNICÍPIO.
§ 7º Os recursos utilizados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres públicos, corrigidos monetariamente, em conta indicada pelo setor competente do MUNICÍPIO.
§ 8º O prazo para proceder ao recolhimento será de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação expedida pelo CONTROLE INTERNO do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
A manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial deste convênio observará o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 124, inciso II, alínea “d”, e art. 130 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES, E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A inobservância pela CONVENIADA de cláusula ou obrigação constante deste Convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o DEPARTAMENTO, garantido o devido processo legal, a aplicar em cada caso, as sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO AJUSTE
A extinção deste ajuste obedecerá às disposições contidas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A CONVENIADA reconhece os direitos do DEPARTAMENTO, no caso da extinção do ajuste prevista no § 1º do art. 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Em caso da extinção do ajuste, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ocorrer a extinção do ajuste.
§ 3º Se, no prazo previsto no § 2º desta cláusula, a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, poderá ser aplicada multa.
§ 4º A extinção deste ajuste poderá ser requerido pela CONVENIADA no caso de descumprimento, pelo DEPARTAMENTO, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias do pagamento devido pelo DEPARTAMENTO.
§ 5º No caso previsto no § 4º desta cláusula, caberá à CONVENIADA notificar ao DEPARTAMENTO, para que preste informações sobre o motivo do atraso em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação.
§ 6º Em caso de extinção do presente Convênio por parte do DEPARTAMENTO, não caberá à CONVENIADA o direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do § 2º do art. 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º Quando, por carência ou desinteresse de profissionais, a CONVENIADA não conseguir oferecer o serviço em alguma das especialidades previstas neste convênio, fica-lhe facultado o direito de desistir parcialmente da prestação do serviço de Disponibilidade Médica, no que se refere à especialidade inviabilizada, sem qualquer ônus, multa ou sanção contratual, exceto o abatimento, no preço global previsto neste convênio, do valor que estiver sendo pago à especialidade.
§ 8º Configurada a situação descrita no § 7º desta Cláusula, a denúncia parcial do Convênio, para não trazer prejuízos à continuidade de serviço essencial, deverá ser feita pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da suspensão dos serviços nas especialidades.
§ 9º Ainda, na ocorrência do fato previsto nos §§ 7º e 8º desta Cláusula, considerando a hipótese de o MUNICÍPIO resolver contratar diretamente profissionais para o serviço de disponibilidade médica na especialidade denunciada, a CONVENIADA, independentemente desses profissionais serem ou não membros de seu Corpo Clínico, autorizará que tais profissionais prestem o serviço em suas dependências, desde que sejam credenciados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e cadastrados na CONVENIADA.
§ 10. O presente Convênio rescinde os Contratos, Convênios Anteriores e Termos Aditivos, celebrados entre o MUNICÍPIO e a CONVENIADA, que tenham como objeto o mesmo deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste Convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo DEPARTAMENTO, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
§ 1º Da decisão do DEPARTAMENTO que rescindir o presente instrumento, cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão.
§ 2º Sobre o pedido de reconsideração o DEPARTAMENTO, por intermédio do titular da pasta, deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e poderá recebê-lo, atribuindo-lhe eficácia suspensiva, desde que, o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXECUÇÃO DAS CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS PACTUADOS
Após o DEPARTAMENTO liberar a AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA pactuadas nesse convênio, a CONVENIADA deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias a data do agendamento dos procedimentos pré-cirúrgicos e após data provável de realização da mesma.
§ 1º As CIRURGIAS não poderão ser CANCELADAS/ REMARCADAS nas 72 horas que antecedem a cirurgia, salvo se o paciente não tiver condições de realizar a referida cirurgia, devendo o DEPARTAMENTO ser comunicado por escrito o motivo que levou ao CANCELAMENTO/ REMARCAÇÃO, bem como, que comunicou o paciente.
§ 2º Para realização de EXAMES (Holter, Mapa, Esteira e Ecocardiograma) pactuados nesse convênio, a CONVENIADA deverá até o dia 25 do mês anterior à realização, informar a agenda para realização dos EXAMES contendo: dias, horários, quantidade e quais os tipos de exames.
§ 3º Após avaliação quadrimestral das metas quantitativas pactuadas de CIRURGIAS/ EXAMES os profissionais que não cumprirem a quantidade de CIRURGIAS/ EXAMES pactuados, deverão ser substituídos pela CONVENIADA, visando a não formação de demanda reprimida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este convênio poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado formalmente por qualquer dos partícipes com antecedência de 30 (trinta) dias. Em casos excepcionais e devidamente justificados o prazo poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, porém nunca inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Para a celebração de termo aditivo é necessário cumprir o disposto no art. 708 do Decreto Municipal nº 7.055/ 2023
§ 2º As alterações deste convênio deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), a qual deverá ser providenciada pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
A CONVENIADA executará procedimentos médicos hospitalares especificados neste instrumento, que também podem ser executados pela Rede Municipal de Saúde, com exceção nos dias e horários em que a Rede Municipal de Saúde encaminhar o usuário através de guia de encaminhamento.
§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente.
§ 2º Nos termos do Decreto Municipal nº 7.055, de 28 de março de 2023, ficam estabelecidas também as seguintes condições:
I - a prerrogativa do MUNICÍPIO assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade;
II - a obrigatoriedade da CONVENIADA de restituição de recursos, nos casos previstos no Decreto Municipal nº 7.055/2023;
III - a obrigatoriedade de contabilização e guarda de bens remanescentes pela CONVENIADA, eventualmente adquiridos com recursos deste convênio, e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;
IV - o livre acesso dos servidores do MUNICÍPIO, do Controle Interno do Poder Executivo municipal, bem como do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações referentes a este instrumento e aos locais de execução do objeto;
V - a observação pela CONVENIADA do prazo para devolução dos saldos remanescentes e apresentação da prestação de contas, nos termos previstos neste convênio e no Decreto Municipal nº 7.055/2023, naquilo que couber;
VI - a vedação de a CONVENIADA estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos municipais para consecução do objeto do ajuste;
VII - o desvio de utilização de eventuais bens adquiridos pela CONVENIADA com recursos deste convênio importará na transmissão ou retorno do bem para o domínio do MUNICÍPIO, ou indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 665 Decreto Municipal nº 7.055/2023;
VIII - a inalienabilidade de eventuais bens adquiridos com recursos deste convênio;
IX - a obrigatoriedade do MUNICÍPIO e da CONVENIADA de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão deste instrumento.
§ 3º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos deste convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Os Partícipes declaram que cumprirão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e todas as demais leis, normas e regulamentos aplicáveis, assim como cumprirão suas respectivas atualizações e atenderão os padrões aplicáveis em seu segmento, tanto em relação ao tratamento de dados pessoais, quanto no que diz respeito aos dados pessoais disponibilizados de uma Parte à outra.
§ 1º Caberá aos Partícipes, quando for o caso de eventual compartilhamento de dados objeto da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, obter por instrumentos jurídicos competentes e as devidas previsões necessárias e respectivas autorizações, definição das finalidades de dados que serão disponibilizados de Parte à Parte, bem como a definição de enquadramento de agente de tratamento de cada Partícipe.
§ 2º A CONVENIADA, quando for o caso, se responsabilizará pela coleta e uso dos Termos de consentimentos dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos agentes por ela indicados, necessários ao fiel cumprimento deste instrumento, dando ciências aos titulares ou responsáveis legais quanto à transferência dos dados para o MUNICÍPIO ou empresa contratada para tal objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante o Conselho Municipal de Saúde. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste convênio o foro da Comarca de Paraguaçu Paulista com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo único. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e assinado eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
RICARDO PRADO DE OLIVEIRA
Dirigente
EGYDIO TONINI NOGUEIRA NETO
Diretor(a) do Departamento
Testemunha 1
Testemunha 2
ANEXO PC-02 - CADASTRO DO RESPONSÁVEL
ÓRGÃO OU ENTIDADE: Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista
Nome: Ricardo Prado de Oliveira
Cargo: Provedor
CPF: XXX.522.518-XX
Período de gestão: __/__/__ a __/__/___
Obs:
1. Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
2. Repetir o quadro, se necessário, informando todos os responsáveis durante o exercício..
3. Anexar a “Declaração de Atualização Cadastral” emitida pelo sistema “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, por ocasião da remessa do presente documento ao TCESP.
As informações pessoais dos responsáveis estão cadastradas no módulo eletrônico do Cadastro TCESP, conforme previsto no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração de Atualização Cadastral” ora anexada (s).
Assinatura do responsável pelo preenchimento
ANEXO RP-11 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - TERMO DE CONVÊNIO
ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO(A): Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
CONVENIADA: Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista
TERMO DE CONVÊNIO N° (DE ORIGEM): ____/2024
OBJETO: Custeio dos serviços imediatos de Disponibilidade Médica Especializada aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), para atender a demanda do Município e referências, com resolutividade quanto à demanda clínica e/ou cirúrgica.
VALOR DO AJUSTE: R$ 5.248.200,00
EXERCÍCIO: 2024
ADVOGADO(S)/Nº OAB/ E-MAIL: _____
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido e seus aditamentos / o processo de prestação de contas, estará(ão) sujeito(s) a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais do(s) responsável(is) pelo órgão concessor e entidade beneficiária, estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Paraguaçu Paulista-SP, na data da assinatura digital.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome: Antonio Takashi Sasada (Antian)
Cargo: Prefeito
CPF: XXX.786.208-XX
ORDENADOR DE DESPESA DO ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome: Egydio Tonini Nogueira Neto
Cargo: Diretor do Departamento Municipal da Saúde
CPF: XXX.063.669-XX
AUTORIDADE MÁXIMA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
Nome: Ricardo Prado de Oliveira
Cargo: Provedor
CPF: XXX.522.518-XX
Responsáveis que assinaram o ajuste e/ou Parecer Conclusivo:
PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome: Egydio Tonini Nogueira Neto
Cargo: Diretor do Departamento Municipal da Saúde
CPF: XXX.063.669-XX
Assinatura: (digital)
Responsáveis que assinaram o ajuste e/ou prestação de contas:
PELA ENTIDADE CONVENIADA:
Nome: Ricardo Prado de Oliveira
Cargo: Provedor
CPF: XXX.522.518-XX
Assinatura: (digital)
DEMAIS RESPONSÁVEIS (*):
Tipo de ato sob sua responsabilidade: Prestação de Contas
Nome: Paulo Marques Machado Garcia
Cargo: Assessor Contábil
CPF: XXX.954.658-XX
Assinatura: (digital)
(Redação dada pela Resolução TCESP nº 11/2021)
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 23/09/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete, em 23/09/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0016503 e o código CRC CFDED6C4. |
| Referência: Processo nº 3535507.414.00002046/2024-63 | SEI nº 0016503 |