PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Lei nº 3.601, de 17 de dezembro de 2024
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito
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Autoriza o Município de Paraguaçu Paulista - SP a participar do CONSÓRCIO DESENVOLVE MUNICÍPIOS, ratificando o seu Protocolo de Intenções consoante os termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências. |
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Paraguaçu Paulista - SP no CONSÓRCIO DESENVOLVE MUNICÍPIOS, ratificando e aprovando todos os termos firmados no Protocolo de Intenções assinado em 23 de setembro de 2023, conforme texto anexo que fica fazendo parte integrante da presente lei, firmado entre os municípios de Areiópolis, Barueri, Caiuá, Florínea, Garça, Lupércio, Nantes, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Quatá, Salto e São Sebastião, com a finalidade de instituir o referido consórcio, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 3º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CONSÓRCIO DESENVOLVE MUNICÍPIOS, cujo valor deverá ser consignado em Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no respectivo estatuto, no artigo 8º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes Consorciados as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO DESENVOLVE MUNICÍPIOS.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retirar somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou instrumento de transferência ou alienação.
Art. 6º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Entes Consorciados.
Art. 7º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2017, no estatuto do CONSÓRCIO DESENVOLVE MUNICÍPIOS, e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa do Município, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para os exercícios futuros, fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos dotações próprias para esta finalidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete
| | Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete, em 17/12/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 17/12/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0034951 e o código CRC 6D9458D8. |
| Referência: Processo nº 3535507.414.00003656/2024-84 | SEI nº 0034951 |