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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

lei COMPLEMENTAR nº 304, de 15 de JANEIRO de 2025

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

Altera os artigos 8º, 22, 24, 25, 27, 28, 31, 32, 33, 51, 52, 53 e 54, e inclui o art. 54-A e o art. 69-A e os respectivos Anexos I, II, III, IV e V na Lei Complementar nº 03, de 22 de setembro de 1997, Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os artigos 8º, 22, 24, 25, 27, 28, 31, 32, 33, 51, 52, 53 e 54, e inclui o art. 54-A e o art. 69-A e os respectivos Anexos I, II, III, IV e V na Lei Complementar nº 03, de 22 de setembro de 1997, Estatuto do Magistério Público Municipal:

Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo de docentes, de cargos de provimento em comissão de especialistas em educação e de funções de diretores de escola, a seguir indicados:

I – cargos de provimento efetivo de docentes:

a) Professor de Educação Básica I – PEB I;

b) Professor de Educação Básica II – PEB II;

II – cargos de provimento em comissão de especialistas em educação:

a) Orientador Pedagógico;

b) Supervisor Educacional;

III – Funções de Diretor de Escola:

a) Coordenador de Creche;

b) Diretor de Escola;

c) Assessor de Direção.” (NR)

"Art. 22. Nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 3.607,50 (três mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) mensal, ou R$ 24,05 (vinte quatro reais e cinco centavos) a hora/aula, correspondente à Referência 1, da Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV.

§ 1º É fixada em 1° de janeiro de cada ano a data-base para revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e conforme o índice/valor fixado anualmente pelo Ministério da Educação - MEC e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 2º Não será permitida a aplicação de outro reajuste ou revisão que ultrapasse o índice/valor fixado pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 3º Os proventos de aposentadorias e pensões, não amparadas pela paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O membro do Magistério Municipal que for designado para escolas localizadas na zona rural fará jus a um adicional, a título de ajuda de custo, de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração de seu cargo ou função.

§ 5º O direito adicional previsto no § 5º cessa com eliminação da condição que deu causa à sua concessão e não se incorpora seja a que título for.

§ 6º As despesas decorrentes desta lei correrão exclusivamente à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa do Município, provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)." (NR)

Art. 24. O professor municipal designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá uma gratificação mensal de 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor da Referência 1 do Anexo IV Tabela de Vencimentos.” (NR)

Art. 25. O professor municipal designado para o exercício da função de Assessor de Direção perceberá uma gratificação mensal de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor da Referência 1 do Anexo IV Tabela de Vencimentos.” (NR)

Art. 27. O professor municipal designado para o exercício do cargo de especialista em educação de Orientador. Pedagógico perceberá uma gratificação mensal de 95% (noventa e cinco por cento), calculada sobre o valor da Referência 1 do Anexo IV Tabela de Vencimentos.” (NR)

Art. 28. O professor municipal designado para o exercício do cargo de especialista em educação de Supervisor Educacional perceberá uma gratificação de 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor da Referência 1 do Anexo IV Tabela de Vencimentos.” (NR)

Art. 31. Os profissionais do magistério público municipal serão enquadrados nas referências previstas na Tabela de Vencimentos, constante do Anexo IV:

I - Professor de Educação Básica I - PEB I, na Referência 1;

II - Professor de Educação Básica II - PEB II, na Referência 2.” (NR)

Art. 32. Os especialistas em educação serão remunerados conforme referências e gratificações constantes do Anexo II e tabela de vencimentos constante do Anexo IV.

§ 1º O servidor efetivo investido em cargo de especialista em educação perceberá integralmente o valor da remuneração do cargo de provimento efetivo (vencimento básico do cargo de provimento efetivo mais as vantagens pessoais do servidor) acrescido da gratificação calculada sobre o valor da Referência 1 do Anexo IV Tabela de Vencimentos, estabelecida para o cargo de especialista em educação para o qual foi nomeado.

§ 2º Os valores de que tratam o § 1º deste artigo constarão em parcelas destacadas no holerite do servidor.(NR)

Art. 33. As funções de diretor de escola serão remuneradas conforme referências e gratificações constantes do Anexo III e tabela de vencimentos constante do Anexo IV.

§ 1º O servidor efetivo designado para o exercício de funções de diretor de escola perceberá integralmente o valor da remuneração do cargo de provimento efetivo (vencimento básico do cargo de provimento efetivo mais as vantagens pessoais do servidor) acrescido da gratificação calculada sobre o valor da Referência 1 do Anexo IV Tabela de Vencimentos, estabelecida para a função de diretor de escola para a qual foi nomeado.

§ 2º Os valores de que tratam o § 1º deste artigo constarão em parcelas destacadas no holerite do servidor.” (NR)

Art. 51. São atribuições do Assessor de Direção:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 53. São atribuições do Orientador Pedagógico:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 54. São atribuições do Supervisor Educacional:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 54-A. São atribuições do Coordenador de Creche:

I - Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

II - Participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE;

III - Participar do planejamento e realização do conselho de classe;

IV - Participar do planejamento e organização do horário de atividades desenvolvidas na unidade de ensino;

V - Encaminhar ao gestor educacional os problemas identificados em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;

VI - Promover condição de cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração escola comunidade;

VII - Buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;

VIII - Escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;

IX - Registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de direito;

X - Coordenar a entrada, o horário da merenda e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;

XI - Supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;

XII - Zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;

XIII - Apoiar o educador em creche visitando as turmas no decorrer do dia, inclusive nos momentos de higiene pessoal dos alunos e sempre que se fizer necessário;

XIV - Auxiliar o gestor educacional no período de matrículas, zelando pela organização das turmas;

XV - Zelar pelo cumprimento da lista de espera de alunos;

XVI - Conservar as áreas comuns das dependências da unidade de ensino, garantindo a atualização de murais, painéis e afins;

XVII - Outras atribuições que lhe forem conferidas” (NR)

Art. 69-A. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - ANEXO I – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL;

II - ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO;

III - ANEXO III – QUADRO DE FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA;

IV - ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS;

V - ANEXO V - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS.” (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária providenciarão, no prazo de até noventa dias contados da data de vigência desta Lei, as alterações e inclusões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 2º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos providenciará, no prazo de até noventa dias, contados da data de aprovação das alterações e inclusões orçamentárias de que trata o § 1º deste artigo, a lotação de todos os servidores pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos da Administração Pública Municipal, junto ao Gabinete do Prefeito e às respectivas Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário e alterações:

I - da Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005:

a) o caput do art. 61;

b) as alíneas "c", "d", "g" e "j" e caput do inciso I do caput do art. 61;

c) o art. 62;

d) o ANEXO I, no que se refere aos cargos de provimento em comissão do Magistério Púbico Municipal;

e) o ANEXO II, no que se refere aos cargos de provimento efetivo do Magistério Púbico Municipal;

f) a Tabela II do ANEXO III - Escala de Referência Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal;

II – dos arts. 26 e 52 da Lei Complementar nº 03, de 22 de setembro de 1997.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
 

 

LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete

 

 
 
 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

Professor de Educação Básica I – PEB I

407

1

Professor de Educação Básica II – PEB II

140

3

TOTAL

547

 

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

GRATIFICAÇÃO - % (G%)

Orientador Pedagógico

20

1

95

Supervisor Educacional

8

1

120

TOTAL

28

 

 

Notas: GRATIFICAÇÃO - % - mantida da LC 058/2005.

 

 

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

GRATIFICAÇÃO - % (G%)

Coordenador de Creche

6

1

-

Diretor de Escola

25

1

120

Assessor de Direção

25

1

100

Nota: GRATIFICAÇÃO - % - mantida da LC 058/2005.

 

 
 
 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGO

JORNADA DE TRABALHO MENSAL

REFERÊNCIA

VALOR MENSAL - R$

VALOR HORA/AULA – R$

Professor de Educação Básica I – PEB I

150 horas/aula

1

3.607,50

24,05

Professor de Educação Básica II – PEB II

150 horas/aula

2

3.828,00

25,52

Notas:

(1) Vigência a partir de: 01/01/2025

(2) Referência do Piso Salarial: 1

(3) Valor do Piso Salarial: R$ 3.607,50 mensal / R$ 24,05 a hora/aula

(4) Jornadas de Trabalho diferenciadas: utilizar o valor da hora/aula como base de cálculo

 

 

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Assessor Técnico de Área

20

TOTAL

20

 


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Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete, em 15/01/2025, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 15/01/2025, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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