Timbre

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

Lei nº 3.617, de 17 de junho de 2025

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

Regulamenta as atividades desenvolvidas pelo Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam regulamentadas as atividades desenvolvidas pelo Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado será composto por uma equipe multidisciplinar, integrada pelos seguintes profissionais:

I - Psicóloga;
II - Psicopedagoga;
III - Especialista em Educação Especial; e
IV - Assistente Social.

Art. 3º A equipe multidisciplinar será responsável pela avaliação dos estudantes, observados os seguintes aspectos:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação;
V - o auxílio no diagnóstico precoce e na intervenção adequada;
VI - o favorecimento à inclusão e adaptações pedagógicas necessárias;
VII - o auxílio no desenvolvimento socioemocional e na triagem de dificuldades cognitivas;
VIII - o acesso das famílias a recursos e direitos;
IX - o atendimento das necessidades específicas de cada aluno e garantia de acompanhamento.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelo Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado terão o seguinte funcionamento:

I - Triagem e Identificação:

a) observação pelos Professores da sala regular dos aspectos cognitivos, afetivos, motores, interpessoais e/ou intrapessoais e quando necessário encaminham esses estudantes ao Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado;
b) rastreamento, pelo Psicóloga, dos sinais de TEA (Transtorno do Espectro Autista), mediante a utilização de instrumentos como M-CHAT (Checklist Modificado para Autismo em Crianças Pequenas);
c) realização de avaliação pedagógica;
d) anamnese com a família para obtenção do histórico do desenvolvimento da criança;
e) orientação, pela Psicóloga, das estratégias para lidar com questões socioemocionais dos estudantes;

II - Encaminhamento e Acompanhamento (Investigação):

a) quando necessário, após a triagem, orientação às famílias para procurar por especialistas (Clínico Geral, Neurologista, Psiquiatra, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Neuropsicólogo e outros);
b) conforme a demanda, encaminhamento dos casos à Assistente Social, para fins de realização de visitas domiciliares, investigação do ambiente familiar e encaminhamento aos órgãos competentes, se necessário;

III - Encaminhamento e Acompanhamento (Laudados):

a) encaminhamento de estudantes com laudos compatíveis com a Educação Especial para o Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado;
b) acompanhamento dos educandos por profissionais e/ou estagiários, de acordo com o diagnóstico e necessidade, para auxílio no desenvolvimento do educando no âmbito escolar;

IV - Atendimento Educacional Especializado (AEE):

a) avaliação inicial e inserção do educando nas Salas de Recursos Multifuncionais oferecidas dentro da unidade escolar;
b) realização do Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais, mediante a garantia de participação dos estudantes, por meio de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e facilite o acesso ao currículo;
c) desenvolvimento, nas Salas de Recursos Multifuncionais, de planos educacionais individualizados de acordo com os conhecimentos prévios de cada aluno visando à aquisição de habilidades.

Art. 5º Os estagiários do curso de Pedagogia poderão atuar como profissionais de apoio, colaborando diretamente para o desenvolvimento educacional dos estudantes com deficiência, desde que:
I - estejam regularmente matriculados em cursos reconhecidos oficialmente;
II - tenham recebido orientações e supervisão de Professor regente ou de profissionais de Atendimento Educacional Especializado (AEE), para garantir que as intervenções sejam adequadas e eficazes.

Art. 6º As atividades dos estagiários como profissionais de apoio incluirão:
I - assistência direta aos estudantes com deficiência, durante as atividades escolares;
II - colaboração com os professores titulares, na adaptação de materiais e métodos pedagógicos;
III - monitoramento do progresso e necessidades dos estudantes com deficiência, reportando ao Setor de Apoio AEE - Atendimento Educacional Especializado.

Art. 7º Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, os estagiários serão renumerados nos termos da Lei Complementar Municipal nº 216, de 21 de novembro de 2017, e respectivas alterações e regulamentos.

Art. 8º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, ficará responsável pela oferta anual de cursos de capacitação a todos os servidores envolvidos da rede municipal de ensino, assegurando que estejam sempre atualizados e preparados para atender às demandas da educação especial, na perspectiva da inclusão desse aluno.

Art. 9º Quando necessário, os profissionais da rede municipal de ensino que tenham sido capacitados, também poderão atuar como profissionais de apoio aos estudantes com deficiência, contribuindo assim para o suporte necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito

 


LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete do Prefeito

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 18/06/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 18/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0075043 e o código CRC DA62CF8B.




Referência: Processo nº 3535507.414.00000551/2025-54 SEI nº 0075043