PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Lei nº 3.627, de 11 de julho de 2025
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 - LDO 2026). |
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 297 da Lei Orgânica do Município, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista para 2026 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 - LDO 2026), compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as programações decorrentes de emendas parlamentares;
VI - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente lei as prioridades e metas da administração pública municipal, as metas e riscos fiscais e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, em consonância com as seguintes diretrizes:
I - saúde de qualidade: ampliação e modernização da infraestrutura, restruturação dos serviços e humanização do atendimento à população;
II - economia local, dinâmica, criativa e sustentável: geração de emprego e renda, economia solidária, fortalecimento do comércio local, estímulo a cooperativas e empresas e atração de novos investimentos;
III - desenvolvimento e consolidação da estância turística: fomento a geração de emprego e renda na área do turismo e às parcerias público-privadas, modernização e ampliação da infraestrutura turística e atração de novos investimentos;
IV - segurança, justiça social e cultura de paz: fomento à política municipal de preservação da vida, reestruturação e equipamento da força de segurança municipal, ampliação da integração com as demais forças de segurança e fomento às ações de segurança urbana e rural;
V - educação e cidadania: modernização da infraestrutura e metodologia educacional e ampliação da oferta e do acesso à educação;
VI - cultura e arte para todos: incentivo às manifestações culturais e artísticas, ampliação das ações de formação cultural e artística de crianças, jovens e adultos;
VII - esporte em todo lugar: ampliação e modernização da infraestrutura e das ações de formação de atletas, ampliação dos espaços para convivência e práticas esportivas diárias para todas as idades, modalidades esportivas e recreativas, fortalecimento das categorias esportivas, incentivos a clubes e agremiações;
VIII - promoção e inclusão social: ampliação da infraestrutura, promoção da assistência social e inclusão social, atenção especial às ações de solidariedade, proteção e acolhimento as pessoas que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social;
IX - democratização da gestão pública e cidadania: gestão participativa, modernização administrativa e transparência, capacitação e valorização dos servidores públicos;
X - gestão local para a sustentabilidade: planejamento e reorganização territorial e melhorias da infraestrutura, atualização da legislação urbanística, revitalização dos bairros, implementação de obras de acessibilidade, saneamento, drenagem e coleta de lixo;
XI - meio ambiente e sustentabilidade: recuperação e manutenção do meio ambiente, sustentabilidade ambiental, estímulo a projetos socioambientais, cooperativas de reciclagem e proteção aos animais.
Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo:
I - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal; e
II - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, nas ações e serviços de saúde.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o Plano Plurianual, o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e atualizações.
§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e atualizações.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 5º O projeto de lei do orçamento será elaborado por sistema de processamento de dados, ficando o Poder Executivo autorizado a disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas, conforme diretrizes constantes desta lei.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2025;
VII - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
§ 2º A proposta orçamentária deverá contemplar superavit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventual déficit financeiro de exercícios anteriores.
§ 3º As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 5º Para atendimento do disposto nesta lei, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, e das entidades da administração indireta encaminharão suas propostas parciais à até o dia 31 de julho de 2025.
§ 1º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura, por conta de transferências financeiras.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
§ 1º Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido na legislação vigente e aplicável à espécie;
II - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares, por anulação, superavit financeiro ou excesso de arrecadação, até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A autorização prevista no inciso III do § 1º deste artigo aplica-se também ao Poder Legislativo, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação de suas próprias dotações.
§ 3º Até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação, conforme definida no § 3º do art. 301 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Para os fins do § 3º deste artigo e conforme estabelecido pelo inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência do Poder Executivo corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º O Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS) conterá reserva de contingência em valor equivalente ao esperado superavit orçamentário do exercício.
Art. 8º Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, parcerias, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, ajustes ou congêneres, celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão ao órgão municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.
§ 2º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais – OSS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil – OSCs e demais organizações assemelhadas.
§ 3º As informações relativas à celebração de convênios, parcerias, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, ajustes ou congêneres serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista na Internet.
§ 4º Nos casos de parcerias em que não envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, poderão ser formalizados acordos de cooperação pela administração pública com organizações da sociedade civil.
Art. 9º Sem prejuízo das disposições do art. 8º desta lei, a formalização de ajustes para destinação de recursos às Organizações da Sociedade Civil, dependerá de:
I - Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva Política Pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, se for o caso, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações;
III - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais, se for o caso.
Art. 10. O custeio, pelo Município, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente ocorrerá:
I - caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto; ou
III - se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º O Município manterá:
I - convênios/ajustes com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico (Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP - Escritório Regional em Paraguaçu Paulista, Banco do Povo Paulista e Posto de Atendimento do Trabalhador), Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, Secretaria Estadual da Educação, Secretaria Estadual da Saúde, Secretaria Estadual da Segurança Pública (Corpo de Bombeiros, Polícias Militar e Civil), Ministério do Trabalho e Emprego (Posto do Ministério do Trabalho), Ministério da Defesa (Tiro de Guerra, Delegacia e Junta do Serviço Militar), Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp (Posto Poupatempo Central de Atendimento ao Cidadão – Poupatempo Paraguaçu Paulista), Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP (Polo Paraguaçu Paulista da UNIVESP), e Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON SP (PROCON de Paraguaçu Paulista);
II - programas/convênios nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e segurança pública;
III - campanhas de marketing com distribuições de prêmios procurando atrair os contribuintes para o recolhimento de seus tributos.
§ 2º Ficam autorizados os convênios e parcerias entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas neste artigo.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, regulamentada pela Lei Municipal nº 3.399, de 7 de outubro de 2021, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 12. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 13. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de seus créditos adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
§ 5º Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de direção, chefia e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
V - a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste parágrafo;
VI - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - o reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); ou
VIII - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 14. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deste artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Art. 16. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro a que se refere o seu art. 14.
§ 1º Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos:
I - cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança; e
II - os decorrentes dos descontos para pagamento à vista de tributos municipais, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
§ 2º Considerando o disposto no § 1º, inciso II, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2026, o desconto de até 15% (quinze por cento) para pagamento à vista (cota única) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Licença para Funcionamento.
§ 3º Se a data de vencimento para pagamento à vista coincidir com dia em que não haja expediente comercial ou bancário no local de pagamento dos tributos municipais, considera-se o vencimento automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 17. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 20. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o caput deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PROGRAMAÇÕES DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais.
§ 1º A reserva prevista no caput deste artigo será equivalente ao limite estabelecido no art. 297-A da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Nos termos do art. 297-A da Lei Orgânica do Município, emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, observadas as seguintes disposições:
I - é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, assegurada a participação equitativa de cada Vereador na indicação das emendas orçamentárias;
II - na vigência da lei orçamentária, as Emendas Impositivas apresentadas no ano anterior só poderão sofrer alterações desde que ainda não tenham sido cumpridas pelo Poder Executivo, sendo vedada a alteração do órgão, escola, unidade de saúde, entidade social, entre outros, favorecidos pela emenda;
III - os pedidos de alteração serão sempre dirigidos à Câmara Municipal, sendo os procedimentos para o seu processamento definidos por meio do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - após processados, os pedidos serão encaminhados ao Poder Executivo que promoverá as alterações no orçamento municipal mediante projeto de lei pertinente.
Art. 22. As propostas de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária deverão:
I - ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indicar o objeto, valor, fonte de recursos (anulação de dotação), beneficiário, objetivo e metas a serem atingidas, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios, termos de colaboração e termos de fomento com terceiros.
Art. 23. O valor destinado às emendas individuais deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
Parágrafo único. Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada por outra emenda parlamentar.
Art. 24. Para os valores orçamentários destinados a atender as emendas individuais, estando compatíveis os objetos propostos, deverão ser efetuados os pagamentos seguindo a programação financeira mensal estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema de Contabilidade e Finanças do Município.
Art. 26. As programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Os impedimentos de que trata este artigo serão analisados pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução da emenda.
§ 3º Nos casos de qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, os órgãos e entidades executores enviarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária as justificativas do impedimento, e o Poder Executivo comunicará ao Legislativo Municipal para ciência do parlamentar autor da emenda e respectivas providências, conforme procedimentos para processamento desse tipo de alteração, previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 27. Após processado pela Câmara Municipal, seja por motivo de impedimento de ordem técnica insuperável ou por conveniência/oportunidade do parlamentar autor da emenda, o pedido de alteração da programação orçamentária relativa à emenda individual será encaminhado ao Poder Executivo para, mediante projeto de lei pertinente, promover as devidas adequações durante o exercício de 2026, observadas as seguintes condições:
I - o pedido deverá ser encaminhado:
a) no período de janeiro a setembro, se o pedido de alteração orçamentária for motivado por conveniência/oportunidade do parlamentar autor da emenda;
b) no período de janeiro a setembro se o pedido de alteração orçamentária for motivado por impedimento de ordem técnica insuperável;
II - o pedido deverá ser consolidado com os seguintes dados:
a) nome do autor da emenda;
b) número de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa;
d) objeto originário;
e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa;
f) novo objeto;
g) valor a ser redistribuído.
Parágrafo único. Deverão ser respeitados os limites percentuais estabelecidos no art. 297-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 28. Quando a transferência de recursos do Município para a execução da ação orçamentária decorrente de emendas individuais, for destinada a Organizações da Sociedade Civil, deverá ser observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 14 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2026 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 31. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não devolver o autógrafo da lei orçamentária para sanção do Poder Executivo, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.
§ 2º Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 32. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS).
Parágrafo único. As receitas e as despesas serão desdobradas na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações.
Art. 33. O Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS) deverá realizar avaliação atuarial anualmente, de acordo com o disposto no art. 26 da Portaria MTP nº. 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas alterações.
Art. 34. Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais apresentarem defasados, na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete do Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 16/07/2025, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 16/07/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0081483 e o código CRC 42FF46BF. |
Referência: Processo nº 3535507.414.00004018/2025-61 | SEI nº 0081483 |