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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

Lei nº 3.658, de 18 de novembro de 2025

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029) e dá outras providências.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal, e inciso XIV do art. 70 e inciso I e § 1º do art. 297 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º  O PPA 2026-2029 estabelece, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos desta lei.

§ 2º  O disposto nesta lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. 

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com a indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei de revisão do plano ou de projeto de lei específico.

Art. 4º  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais) no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa as modificações subsequentes. 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 5º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão.

Art. 6º O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas à conjuntura do momento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 

 
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
 
 
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito

 


EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 18/11/2025, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 18/11/2025, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0118416 e o código CRC E3854E7F.




Referência: Processo nº 3535507.414.00005211/2025-10 SEI nº 0118416