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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

Dispõe sobre a regulamentação do repasse do incentivo financeiro adicional (IFA) para fortalecimento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do Município de Paraguaçu Paulista, e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paraguaçu Paulista, o repasse do incentivo financeiro adicional (IFA) destinado ao fortalecimento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), custeado exclusivamente com recursos financeiros transferidos pela União, por intermédio do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e demais normas aplicáveis.

Seção I

Da Elegibilidade

Art. 2º O incentivo financeiro será destinado aos ACS e ACE que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Estejam devidamente cadastrados e ativos no SCNES - Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

II – Estejam em efetivo exercício das atribuições do cargo conforme a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018.

III – Realizem o envio regular e adequado da produção nos sistemas oficiais do SUS, Sisaweb, e/ou sistema que a Secretaria Municipal de Saúde indicar;

IV – Cumpram os critérios de produtividade estabelecidos pelo ministério da saúde no âmbito da Estratégia de Saúde da Família para os ACS e da Vigilância Epidemiológica para os ACE.

Seção II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 3º A aferição do desempenho considerará, no mínimo:

I – Cumprimento das atribuições do cargo e metas exigidas pelo Ministério da Saúde;

II – Regularidade e qualidade das informações prestadas;

III – Assiduidade nas atividades programadas.

Seção III

Do Repasse

Art. 4° O repasse do incentivo financeiro adicional aos agentes beneficiários será efetuado de forma integral em parcela única e individual, preferencialmente, no primeiro mês subsequente ao último trimestre de cada ano, condicionado ao recebimento dos repasses pelo Governo Federal por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, conforme o art. 9º-E da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.

Seção IV

Da Natureza Jurídica

Art. 5º O incentivo financeiro possui natureza de verba variável, vinculada ao desempenho e ao cumprimento de metas, não se incorporando à remuneração do servidor, nem gerando direito adquirido ou expectativa de continuidade, e não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios.

Parágrafo único. O pagamento está condicionado ao efetivo repasse de recursos pela União, não gerando obrigação ao Município com recursos próprios.

Seção V

Das Vedações

Art. 6º Não farão jus ao incentivo os profissionais que:

I – Estejam em desvio de função;

II – Estejam em readaptação funcional;

III – Estejam afastados das atividades típicas do cargo.

Seção VI

Dos Recursos Remanescentes

Art. 7º Eventuais saldos não distribuídos serão aplicados em ações de fortalecimento das atividades dos ACS e ACE, incluindo capacitação, aquisição de materiais, melhoria estrutural e apoio às atividades de campo.

Seção VII

Dos Valores Já Repassados

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento dos valores já repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde, referentes ao incentivo financeiro de que trata esta Lei, relativos à competência 2025, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que, no período correspondente, estejam em efetivo exercício das atribuições típicas do cargo, observada a disponibilidade financeira existente em conta específica vinculada ao incentivo.

§ 1º Para fins do pagamento previsto neste artigo, não se aplicam os critérios de avaliação de produtividade e assiduidade previstos nesta Lei, restringindo-se a apuração à verificação da elegibilidade funcional dos profissionais no período de referência.

§ 2º Não farão jus ao pagamento de que trata este artigo os profissionais que, no período correspondente:

I – não estavam em efetivo exercício das funções típicas de ACS ou ACE;

II – estavam em desvio de função;

III – encontravam-se exclusivamente no exercício de cargo em comissão, função gratificada ou função incompatível com as atribuições do cargo efetivo;

IV – não preenchiam os requisitos legais para percepção do incentivo.

§ 3º O pagamento previsto neste artigo possui caráter excepcional e transitório, não implicando reconhecimento de direito adquirido, incorporação remuneratória ou obrigação de pagamento retroativo em exercícios futuros.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os critérios de avaliação e aferição de desempenho constituem instrumentos de gestão administrativa do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta de dotações orçamentárias oriundas do Fundo Nacional de Saúde, não acarretando ônus ao Tesouro Municipal.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)

Prefeito

 

EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 03/06/2026, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 03/06/2026, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Referência: Processo nº 3535507.414.00001306/2026-45 SEI nº 0179396