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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

LEI complementar Nº 329, DE 16 DE junho DE 2026

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito


Dispõe sobre a fixação da faixa de domínio e a delimitação da faixa não edificável ao longo da Estrada Municipal PGP-010 localizada no Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766/1979, e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, parâmetros específicos para a faixa de domínio público e para a faixa não edificável ao longo da Estrada Municipal PGP-010, visando a harmonização do planejamento territorial e viabilização de projetos de interesse social no Município.

Art. 2º Fica definida como faixa de domínio público da Estrada Municipal PGP-010 a largura constante de 15,00 (quinze) metros de cada lado, contados a partir do eixo central geométrico da respectiva pista de rolamento.

Art. 3º Fica reduzida para 10,00 (dez) metros de cada lado a reserva de faixa não edificável ao longo de toda a extensão da faixa de domínio público da Estrada Municipal PGP-010.

Parágrafo único. É vedada qualquer espécie de edificação permanente, de natureza pública ou privada, na faixa de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as obras de infraestrutura urbana essenciais, sistema de drenagem pluvial, redes de água e esgoto e postes de iluminação pública, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Os alinhamentos e restrições estabelecidos nesta Lei Complementar aplicam-se integralmente aos projetos de parcelamento do solo urbano e habitações de interesse social situados nas glebas lindeiras à referida via viária, em especial para fins de instrução e aprovação do projeto do Loteamento Paraguaçu K perante o GRAPROHAB e a CDHU.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)

Prefeito

 

EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 16/06/2026, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 16/06/2026, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0184006 e o código CRC 4D8E0782.




Referência: Processo nº 3535507.414.00006227/2026-21 SEI nº 0184006