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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

LEI Nº 3.695, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mantido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de débitos do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mantido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS.

§ 1º Os débitos previdenciários de que trata o caput abrangem as contribuições patronais e os aportes relativos às competências de Julho a Dezembro de 2025.

§ 2º  Os acordos de parcelamento terão prazo máximo de 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros compostos de 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros compostos de 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) ao mês e multa de 1,0% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º  O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento previstos nesta Lei será realizado em moeda corrente por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. 

Art. 6º  O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º  Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único.  Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 8º  É vedada, nos acordos de parcelamento de que trata esta Lei, a inclusão:

I - das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e

II - de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)

Prefeito

 

EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 16/06/2026, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 16/06/2026, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Referência: Processo nº 3535507.414.00004817/2026-19 SEI nº 0183922