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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2 DE JULHO DE 2026

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

Cria o Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista - FHAMPP e Fixa Critérios para o Rateio dos Honorários aos Procuradores do Quadro Efetivo do Município de Paraguaçu Paulista, e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma desta Lei, o Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista - FHAMPP, destinado ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais, nos acordos administrativos e em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, devidos nas ações judiciais em que o Município for parte, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista - FHAMPP terá como gestores os dois procuradores mais antigos no cargo, os quais terão poderes para gerir o fundo de honorários, as decisões de liberação de crédito e de pagamento aos procuradores.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista - FHAMPP:

I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos do pagamento de débitos devidamente ajuizados;

II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos judiciais nos quais o Município de Paraguaçu Paulista for parte;

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista - FHAMPP.

Art. 3º Os valores a que se refere o art. 2º não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.

Art. 4º Os honorários previstos nesta Lei serão rateados entre os Procuradores, servidores da ativa em efetivo exercício, que  atuarem na Procuradoria Municipal deste Município.

Art. 5º Os honorários previstos nesta Lei  são devidos exclusivamente para aqueles que ocupam a carreira jurídica/advocacia pública, não podendo serem destinados a outras categorias.

Art. 6º Os valores de que trata a presente lei, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 7º, 14 e 15 desta lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores do Município, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".

§ 2º Os valores percebidos como honorários pelos Procuradores Municipais, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.

§ 3º Os valores percebidos como honorários pelos Procuradores Municipais somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 7º Os recursos do Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista – FHAMPP serão distribuídos na sua totalidade, descontado o valor previsto no art. 5º, entre os Procuradores do quadro da Procuradoria do Município de Paraguaçu Paulista, em exercício no Município, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo, no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. A data do rateio poderá ser alterada mediante Portaria do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, assegurado, no mínimo, um rateio anual.

Art. 8º O Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista – FHAMPP será fiscalizado pelos Procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 6º desta lei.

Art. 9º No que se refere aos honorários sucumbenciais compete ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos:

I - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais e administrativos;

II - adotar as providências necessárias para que os honorários sejam creditados pontualmente;

III - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários.

Art. 10. Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da atuação administrativa ou judicial, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores do Município.

Art. 11. Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Paraguaçu Paulista, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados pelo juízo serão depositados no Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista – FHAMPP para rateio na forma desta lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.

§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

§ 3º Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 4º Após o juiz arbitrar os honorários sucumbenciais, caso o devedor parcele o débito para pagamento, os honorários poderão ser parcelados na mesma quantidade de parcelas do acordo.

§ 5º A forma de pagamento a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças informar o número da conta-corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.

Art. 12. Não receberá os honorários que trata esta lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:

I - em gozo das licenças que implicam seu afastamento da função de forma não remunerada;

II - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;

III - inativo;

IV - exonerado ou demitido;

V – em licença eleitoral;

VI - em exercício de mandato eletivo, salvo em caso de compatibilidade de horário.

Art. 13. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados, preferencialmente, pelos Procuradores do Município atuantes no processo, e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista – FHAMPP.

§ 1º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista – FHAMPP.

§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Paraguaçu Paulista, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios do Município de Paraguaçu Paulista – FHAMPP.

Art. 14. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e administrativos de que trata esta lei.

Art. 15. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores enquadrados nesta lei.

Art. 16. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. A cobrança de honorários de sucumbência deverá respeitar a legislação federal que trata sobre isenção de custa e suspensão de cobrança de honorários de sucumbência, no caso de pessoas carentes.

Art. 18. Questões praticas em relação à abertura de conta, forma de recolhimento dos honorários e outras poderão ser regulamentadas via Decreto, ficando expressamente vedada a alteração dos destinatários dos honorários.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)

Prefeito

 

EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 03/07/2026, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 03/07/2026, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Referência: Processo nº 3535507.414.00000130/2026-12 SEI nº 0190384