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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 02 DE JUNHO DE 2026

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista.

CAPÍTULO II - DO GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA

Art. 2º Compete ao Grupo de Análise Técnica (GAT) a emissão de pareceres técnicos circunstanciados sobre:

I - Diretrizes urbanísticas e ambientais, no que couber;

II - Projetos de parcelamento do solo;

III - Empreendimentos de grande porte;

IV - Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV).

§ 1º A manifestação do GAT possui caráter subsidiário, cabendo ao Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação a decisão final e a prática dos atos administrativos de licenciamento.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, serão considerados de grande porte os empreendimentos que ultrapassarem qualquer um dos seguintes limites:

Categoria

Parâmetro Quantitativo

Observações Técnicas

Residencial Multifamiliar

com mais de 100 unidades habitacionais

Inclui condomínios horizontais ou verticais.

Loteamentos

Área de gleba maior que 50.000 m²

Ou qualquer parcelamento que exija abertura de vias.

Comercial e Serviços

Área construída maior que 2.500 m²

Shoppings, supermercados e centros logísticos.

Industrial

Área de terreno maior que 5.000 m²

Ou atividades de alto potencial poluidor (CETESB).

Institucional

Capacidade acima de 250 pessoas

Escolas, templos, hospitais e centros de eventos.

§ 3º Independentemente da área construída, serão classificados como de grande porte empreendimentos que apresentem:

I - Impacto Viário: Necessidade de mais de 40 vagas de estacionamento ou que gerem polos atrativos de trânsito intenso de veículos pesados (carga e descarga);

II - Impacto de Drenagem: Impermeabilização de solo em área superior a 2.000 m², exigindo sistema de detenção de águas pluviais;

III - Demanda de Saneamento: Consumo estimado de água ou geração de esgoto que exija reforço nas redes públicas existentes, conforme parecer da concessionária.

§ 4º Estão sujeitos à análise do GAT e possível exigência de EIV, por sua natureza, os seguintes usos:

I - Postos de abastecimento de combustíveis e serviços;

II - Cemitérios e necrotérios;

III - Terminais de transporte (passageiros ou cargas);

IV - Antenas de transmissão de radiação eletromagnética (Estações Rádio Base).

Art. 3º O GAT será composto de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:

I  - um da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;

II - um  da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais;

III - um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

IV - um da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública;

V - um da Concessionária de Água e Esgoto;

VI - um da Concessionária de Energia Elétrica;

VII - um da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Paraguaçu Paulista;

VIII - um do Conselho da Cidade - CONCIDADE.

§ 1º A critério dos membros do GAT, e dependendo do assunto a ser tratado, o grupo poderá convidar técnicos de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos para contribuição no estabelecimento de diretrizes.

§ 2º Os representantes da sociedade civil e concessionárias atuam com voto consultivo, reservando-se o voto deliberativo técnico aos representantes do Poder Público em questões de licenciamento.

Art. 4º A designação dos componentes do GAT se dará por decreto executivo, após a indicação realizada pelos respectivos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 5º O estabelecimento dos padrões de procedimentos dos processos a serem analisados pelo Grupo de Análise Técnica - GAT, deverá constar de regimento interno, elaborado e aprovado pelos seus membros.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM

Art. 6º Compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM:

I - Órgãos do Poder Executivo;

II - Comissões técnicas de suporte às decisões;

III - Conselho da Cidade - CONCIDADE;

IV - Grupo de Análise de Técnica (GAT).

Art. 7º No âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM, ao Conselho da Cidade - CONCIDADE compete:

I - Zelar pela aplicação do Plano Diretor e acompanhar sua execução e deliberar sobre o processo de avaliação e reformulação da política urbana, incluindo a revisão do Plano Diretor e da legislação urbanística, quando necessário;

II - Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas;

III - Propor e deliberar sobre políticas de desenvolvimento urbano, respeitadas as competências do Poder Executivo, bem como propor projetos urbanos, estudos, pesquisas, planos locais e regionais, visando instrumentalizar as ações a serem executadas pelo sistema de planejamento;

IV - Propor ações para a captação de recursos financeiros, materiais e humanos para o planejamento e a implementação da política urbana;

V - Convocar quando necessária as instâncias de articulação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM;

VI - Propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento ambiental, municipal e regional;

VII - Divulgar as decisões do Conselho da Cidade - CONCIDADE e de outras instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM de forma democrática para toda a população do Município.

Art. 8º A coordenação operacional e administrativa do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, responsável por:

I - Coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município;

II - Coordenar a implementação do Plano Diretor do Município e os processos de sua revisão e atualização;

III - Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor do Município, articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

IV - Monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos na Lei e avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento urbano;

V - Instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento urbano e ambiental;

VI - Implantar procedimentos eficientes para o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação urbanística;

VII - Promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental;

VIII - Estimular o estabelecimento consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas específicos e ampliar as oportunidades de captação de recursos.

Art. 9º  O estabelecimento dos padrões de procedimentos dos processos a serem analisados pelo Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM, deverá constar de regimento interno, elaborado e aprovado pelos seus membros.

Art. 10 Para dar suporte às decisões técnico-administrativas serão criadas comissões técnicas de suporte às decisões do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM, tendo como objetivo formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando instrumentalizar as ações a serem executadas pelo sistema de planejamento.

Art. 11 A designação das comissões técnicas de suporte às decisões do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM, bem como de seus membros será dada por decreto executivo.

Parágrafo único. A estrutura mínima das comissões deverá prever:

I - quórum mínimo de maioria absoluta para deliberações;

II - publicidade obrigatória das atas e decisões em diário oficial;

 III - prazo máximo de 30 dias para emissão de pareceres, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Estará garantido o envolvimento de atores sociais distintos no Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal - PDM mediante as seguintes instâncias de participação social:

I – Conselho da Cidade - CONCIDADE, de caráter deliberativo;

II – Conferência da Cidade;

III – Audiências públicas;

IV – Orçamento Participativo.

Parágrafo Único. Todos os munícipes poderão participar do processo de gestão participativa, sendo para isto, amplamente divulgadas todas as ações neste sentido, conforme a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 300, de 18 de junho de 2024, Plano Diretor do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista-SP.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)

Prefeito

 

EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 03/06/2026, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 03/06/2026, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Referência: Processo nº 3535507.414.00008851/2025-81 SEI nº 0179298