PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 7 DE JULHO DE 2026
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito
Dispõe sobre o Código Ambiental do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A Política do Meio Ambiente do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista tem como objetivo, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. promover a melhoria da qualidade de vida compatibilizando o desenvolvimento com a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II. integrar-se com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;
III. incentivar consórcios que favoreçam a integração de atividades intermunicipais de defesa do meio ambiente;
IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental;
V. preservar e conservar as áreas protegidas;
VI. adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas na lei do Plano Diretor Municipal, instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes;
VII. garantir a participação comunitária na formulação, implementação e fiscalização do meio ambiente;
VIII. garantir que as áreas verdes ou de proteção ambiental sejam ocupadas apenas, quando sustentadas por planos de manejo;
IX. identificar e combater a poluição em todas as suas formas;
X. cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação de domínio público e privado;
XI. definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativas à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;
XII. incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
XIII. defender a regeneração de áreas degradadas e a recuperação dos mananciais hídricos do município.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais ou órgão sucessor, doravante designado como "Órgão Municipal do Meio Ambiente":
I. planejar, implementar, controlar e fiscalizar as políticas públicas, serviços, obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
II. propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município e elaborar o plano de ação ambiental Integrado e a respectiva proposta orçamentária;
III. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais - ONG s, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IV. assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
V. estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
VI. incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
VII. conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
VIII. coordenar a gestão do fundo municipal do meio ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
IX. regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
X. participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
XI. exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII. autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XIII. fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIV. identificar, cadastrar e promover medidas adequadas à preservação de árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
XV. administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XVI. propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XVII. exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XVIII. promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XIX. implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;
XX. implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXI. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população e garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município.
XXII. garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
XXIII. elaborar e implantar o Plano Municipal de Gerenciamento e Fiscalização dos Resíduos Sólidos Urbanos;
XXIV. elaborar a implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana.
TÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. Fundo Municipal para Meio Ambiente - FMMA;
III. planejamento ambiental;
IV. zoneamento ambiental;
V. criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
VI. licenciamento ambiental;
VII. fiscalização ambiental;
VIII. da avaliação de impactos ambientais
IX. sistema de informações ambientais;
X. educação ambiental;
XI. incentivos às ações ambientais.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Integram o órgão Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental que atuará de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I. contribuir na formulação da política ambiental e de desenvolvimento científico e tecnológico do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos;
II. aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;
III. conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
IV. apreciar, quando encaminhado pelo órgão municipal do meio ambiente ou formalmente solicitado por um de seus membros, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;
V. analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI. propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
VII. apresentar sugestões para a reformulação da lei de uso e Ocupação do solo no que concerne às questões ambientais;
VIII. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IX. decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela órgão municipal do meio ambiente;
X. acompanhar os licenciamentos ambientais no Município;
XI. elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII. apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhando ao Prefeito Municipal para torná-lo público;
XIII. melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as suas formas.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL PARA O MEIO AMBIENTE
Art. 7º O Fundo Municipal para o Meio Ambiente FMMA, vincula-se ao órgão municipal do meio ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município da Estância Turística Paraguaçu Paulista.
Art. 8º São receitas do FMMA:
I. as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
II. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. o produto de ajustes firmados com entidades financeiras;
IV. o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
V. o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
VI. doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII. o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII. o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentaria ou vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia;
IX. transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal para o Meio Ambiente privilegiará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Ação Ambiental Integrado e os princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental.
Art. 10 São despesas do FMMA:
I. financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pelo órgão municipal do meio ambiente ou por ela conveniados;
II. pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado e público para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária;
III. aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV. construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
VII. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código.
Parágrafo Único. Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, 10% (dez por cento) do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 11 Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos:
I. a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária;
II. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando não utilizar os recursos das gerações futuras reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos;
III. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos;
IV. o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade;
V. a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região;
VI. participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 12 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I. condições do meio ambiente natural e construído;
II. tendências econômicas e sociais;
III. decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 13 O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos:
I. produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos;
II. recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III. subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
IV. fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências;
V. recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais e federais;
VI. definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 14 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites.
Art. 15 As zonas ambientais do Município serão, dentre outras:
I. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II. Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrála às zonas de proteção;
V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
CAPÍTULO VI - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 16 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 17 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. as áreas de preservação permanente;
II. as unidades de conservação;
III. as áreas verdes;
IV. os fragmentos florestais urbanos;
V. a orla fluvial e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos.
Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 18 São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
I. as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor;
II. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV. exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V. outros espaços declarados por lei.
Seção II - Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado
Art. 19 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I. estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos destinada à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas;
II. reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
III. monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
IV. refúgio de vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
V. área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
VI. área de proteção ambiental compreendendo áreas de domínio público e privada, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
VII. reserva de fauna - é uma área natural de domínio público, com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;
VIII. reserva particular do patrimônio natural - é uma área de domínio privado, a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, podendo ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de lazer;
IX. parque municipal tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
X. horto florestal destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica.
§ 1º Fica estabelecida como Área de Proteção Ambiental a faixa de 100 m (cem metros) da margem em torno de todo o Ribeirão Alegre.
§ 2º O uso dessas áreas devem passar por análise ambiental e as mesmas são classificadas como Zona de Proteção Ambiental - ZPA.
Art. 20 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Seção III - Das Áreas Verdes
Art. 21 As Áreas Verdes têm por finalidade:
I. proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas; e do embelezamento da cidade;
II. garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não provoque danos à vegetação nativa;
III. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 22 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Ambiental, o órgão municipal do meio ambiente poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA ou de relatório ambiental preliminar nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art. 23 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 24 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas e socioculturais do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI. os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 25 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I. a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II. a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 26 Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverá o órgão municipal do meio ambiente exigir o EPIA/RIMA como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência municipal.
Parágrafo único. Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA correrão às expensas do empreendedor.
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 27 O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do órgão municipal do meio ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o órgão municipal do meio ambiente;
III. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do órgão municipal do meio ambiente;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V. articular-se com os sistemas congêneres;
VI. colocar à disposição da população o DISK-DENÚNCIA ou outro sistema de comunicação para receber denúncias de infrações ao Código;
VII. manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como as demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
VIII. coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores socioeconômicos e ambientais para o Município da Estância Turística Paraguaçu Paulista.
Art. 28 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29 Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 30 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino.
Art. 31 São princípios básicos da educação ambiental:
I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 32 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
III. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade;
VI. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
VII. o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente;
VIII. o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do município;
IX. a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, morais e físicos.
CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 33 Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes.
§ 1º Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos em instrumentos próprios.
§ 2º Poderão ser concedidas premiações e recompensas às pessoas e comunidades que participarem de programas de recolhimento seletivo de lixo ou limpeza de rios e lagos.
TÍTULO III - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 34 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental.
Art. 35 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 36 A SMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia
CAPÍTULO II - DO AR
Art. 37 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II.melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do órgão municipal do meio ambiente.
Art. 38 Ficam vedadas:
I. a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente;
II. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
IV. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
CAPÍTULO III - DA ÁGUA
Art. 39 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de rios, lagoas, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III. permitir a implementação de ações para a redução de toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água, depois de analisada a gravidade;
IV. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
V. garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VI. garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e realização periódica da análise da água.
Art. 40 As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outras que o CMMA considerar.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
CAPÍTULO IV - DO SOLO
Art. 41 A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV. priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 42 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos industrias, incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 43 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante licenciamento ambiental pertinente e comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I. capacidade de percolação;
II. garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III. limitação e controle da área afetada;
IV. reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V - DA FAUNA E DA FLORA
Art. 44 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território.
Art. 45 As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no território municipal, reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta lei.
§ 1º Depende de autorização do órgão municipal do meio ambiente a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, devendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos;
§ 2º As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do CMMA.
CAPÍTULO VI - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 46 A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pelo órgão municipal do meio ambiente, observada a legislação federal pertinente a esta atividade.
Art. 47 A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação do órgão municipal do meio ambiente.
Art. 48 Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 49 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 50 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 51 Compete ao órgão municipal do meio ambiente:
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas comerciais ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
Art. 52 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 53 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão aqueles determinados por legislação específica.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES.
Seção I - Da Fiscalização
Art. 54 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, o órgão municipal do meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
Art. 55 São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental:
a) realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
b) efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;
c) proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
d) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
e) lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 56 Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
Seção II - Das Infrações
Art. 57 Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à do órgão municipal do meio ambiente.
Art. 58 A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processos administrativos.
Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia da Notificação;
c) outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
d) cópia do Auto de Infração;
e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
f) decisão, no caso de recurso;
g) despacho de aplicação da pena.
Art. 59 O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
d) penalidade a que está sujeita o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
h) prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa;
i) prazo para interposição de recurso de 30 dias.
Art. 60 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 61 O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio, via A.R.;
III- Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, na imprensa oficial ou em jornal de circulação, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 62 Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 63 Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação.
Art. 64 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 65 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro.
§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento;
§ 2º A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator;
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 66 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetivar a sua apuração e consequente imposição de pena.
Seção III - Das Penalidades
Art. 67 A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II - Multa de 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência da União;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente;
§ 2º Nos casos de reincidência, as multas, a critério do órgão municipal do meio ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro;
§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar;
§ 4º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 68 A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
II - Nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III - Nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
IV - Nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (hum mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator;
§ 2º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental. E ainda realizar ações de recuperação ambiental;
§ 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original;
§ 4º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente código.
Art. 70 Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual.
Art. 71 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 72 Fica o órgão municipal do meio ambiente autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 73 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a:
I - Lei Complementar nº 9, de 10 de novembro de 1998;
II - Lei Complementar nº 43, de 08 de fevereiro de 2002;
III - Lei Complementar nº 45, de 12 de agosto de 2002;
IV - Lei Complementar nº 64, de 04 de julho de 2006;
V - Lei Complementar nº 65, de 06 de setembro de 2006;
VI - Lei Complementar nº 102, de 19 de agosto de 2009;
VII - Lei Complementar nº 157, de 05 de julho de 2013;
VIII - Lei Complementar nº 187, de 27 de novembro de 2015;
IX - Lei Complementar nº 231, de 14 de agosto de 2018.
Art. 74 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito
| | Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 07/07/2026, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 07/07/2026, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0179408 e o código CRC 56C8E4BF. |
| Referência: Processo nº 3535507.414.00008848/2025-68 | SEI nº 0179408 |