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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 7 DE JULHO DE 2026

Autoria do Projeto: Sr. Prefeito


Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e dá outras providências.

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente lei complementar destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal.

Art. 2º São objetivos desta lei complementar:

I - Estruturar e equilibrar os fluxos de tráfego da rede viária em conformidade com a Lei Complementar nº 309, de 07 de março de 2025, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município;

II - Preservar a integridade das zonas residenciais;

III - Assegurar a continuidade do arruamento existente, nos novos parcelamentos do solo no Município;

IV - Definir os corredores comerciais e induzir o adensamento linear de forma a estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;

V - Disciplinar o tráfego de cargas e passageiros na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;

VI - Implementar um sistema de ciclovias como alternativa de locomoção e lazer;

VII - Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;

VIII - Maximizar a utilização da infraestrutura viária implantada.

IX - Adaptar esta Lei Complementar à Lei Federal nº 10.048/2000 (Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências) e à Lei Federal nº 10.098/2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências).

Art. 3º Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei Complementar nº 308, de 7 de março de 2025, Lei de Parcelamento do Solo do Município.

Art. 4º Ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável.

Parágrafo único. Na hipótese de implantação de loteamentos de interesse social, a reserva de uma faixa não edificável poderá ser reduzida até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

Seção I

Hierarquia do Sistema Viário

Art. 5º O sistema viário e de circulação do Município constitui-se pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha territorial, hierarquizada da seguinte forma:

I - Vias de Integração Regional: diretrizes viárias destinadas às ligações interurbanas e de longa distância para o transporte de passageiros e cargas, configuradas por:

a) Rodovias Federais e Estaduais: vias sob circunscrição da União ou do Estado que cruzam ou conectam o território municipal;

b) Rodovias e Estradas Municipais (Vicinais): vias rurais que integram a malha sob circunscrição do Município, destinadas à ligação da sede aos distritos, povoados, áreas de produção agropecuária, ou conexões com outros municípios e rodovias, subdivididas em:

1. Rodovia Vicinal: quando pavimentada;

2. Estrada Vicinal / Caminhos: quando não pavimentada.

II - Vias Estruturantes: diretrizes viárias destinadas a estruturar, ordenar e induzir a ocupação das áreas de expansão urbana;

III - Vias de Penetração: vias de transição que conectam as áreas rurais do Município diretamente à malha urbana da sede municipal;

IV - Anel Viário: via perimetral destinada a estruturar a organização funcional do tráfego na periferia da sede urbana, utilizada para deslocamentos de maior distância e desvio do tráfego pesado de veículos da área central;

V - Vias Coletoras: vias destinadas a coletar e distribuir o trânsito entre as vias locais e as vias estruturantes ou o Anel Viário, comportando o tráfego de ligação entre bairros e distritos, e admitindo usos de comércio e serviço;

VI - Vias Locais: vias destinadas prioritariamente ao acesso direto às propriedades lindeiras ou a áreas restritas, caracterizadas por baixo volume de tráfego e velocidade reduzida, visando a proteção das zonas residenciais;

VII - Sistema Cicloviário: composto por infraestrutura destinada exclusivamente ao tráfego de bicicletas, classificado em:

a) Ciclovias: pistas próprias destinadas à circulação de bicicletas, separadas fisicamente do tráfego motorizado;

b) Ciclofaixas: faixas delimitadas na própria pista de rolamento ou calçada, destinadas ao uso de bicicletas, sinalizadas por pintura específica.

VIII - Vias de Pedestre: vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto, dotadas de mobiliário urbano e paisagismo, aplicáveis em calçadões comerciais, eixos turísticos, e ao longo de parques e áreas verdes.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, regulamentar o traçado das diretrizes viárias previstas nesta Lei, bem como incorporar novas vias locais e vicinais à malha municipal conforme o desenvolvimento urbano e rural.

Art. 6º Nas vias regionais a segurança e a fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.

Art. 7º As prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da região de Paraguaçu Paulista.

Seção II

Das Definições

Art. 8º Para efeito de aplicação da presente lei complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;

II - Caixa da Via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;

III - Código de Trânsito: conjunto das normas federais que disciplinam a utilização das vias de circulação;

IV - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;

V - Passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;

VI - Pista de Rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;

VII - Sistema Viário Básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;

VIII - Sinalização de Trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários:

a) Sinalização Horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;

b) Sinalização Vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;

IX - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;

X - Tráfego Leve: fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma direção;

XI - Tráfego Médio: fluxo compreendido entre 50 (cinquenta) e 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;

XII - Tráfego Pesado: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção.

Art. 9º Os critérios de uso do solo para os terrenos pertencentes aos setores especiais do Sistema Viário Básico são os constantes da Lei Complementar nº 309, de 07 de março de 2025, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

Art. 10. O uso das vias, com a definição de rotas especiais para veículos de carga de produtos perigosos, será disciplinado pela Administração Pública Municipal.

Art. 11. O licenciamento de empreendimentos para atividades comerciais, de prestação de serviços e comunitárias com porte superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), dependerá da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV nas condições estabelecidas na Lei de Instrumentos da Política Urbana.

Art. 12. A ocupação dos terrenos integrantes dos Setores Especiais do Sistema Viário Básico, atingidos por diretrizes de arruamento só será permitida mediante aprovação e implantação das mesmas nos termos da legislação de parcelamento do solo.

CAPÍTULO II

DAS DIMENSÕES DAS VIAS

Art. 13. Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:

I - Definição das dimensões das caixas das vias;

II - Definição das dimensões das pistas de rolamento;

III - Definição das dimensões dos passeios.

Art. 14. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto as vias principais estabelecidas na hierarquia definida por esta lei complementar, de acordo com mapa constante no ANEXO I, que serão objeto de projeto específico.

§ 1º As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:

I - Vias Regionais:

a) Federais e Estaduais: a critério dos respectivos órgãos competentes;

b) Rodovias e Estradas Municipais (Vicinais), as quais serão objeto de projetos específicos da Prefeitura Municipal:

1. Caixa da Via: 30,00m (trinta metros) com faixas de domínio de 15,00m (quinze metros) de largura em cada margem a partir do eixo central da via;

2. Pista de Rolamento: largura mínima de 5,00 m (cinco metros);

c) Vias de Penetração, as quais serão objeto de projetos específicos da Prefeitura Municipal:

1. Caixa da Via: 15,00m (quinze metros) com faixas de domínio de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura em cada margem a partir do eixo central da via;

2. Pista de Rolamento: largura mínima de 5,00m (cinco metros);

d) Caminhos:

1. Caixa da Via: 15,00m (quinze metros) com faixas de domínio de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura em cada margem a partir do eixo central da via;

2. Pista de Rolamento: largura mínima de 5,00m (cinco metros);

II - Vias Estruturantes: conforme ANEXO IV:

a) Caixa da Via: 24,00m (vinte e quatro metros);

b) Pista de Rolamento: 16,00m (dezesseis metros);

c) Passeio: 4,00m (quatro metros) e 4,00m (quatro metros).

III - Anel Viário:

a) Caixa da Via: 24,00m (vinte e quatro metros);

b) Pista de Rolamento: 16,00m (dezesseis metros);

c) Passeio: 4,00m (quatro metros) e 4,00m (quatro metros);

IV - Vias Coletoras:

a) Caixa da Via: 18,00m (dezoito metros);

b) Pista de Rolamento: 11,00m (onze metros);

c) Passeio: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

V - Vias Locais:

a) Caixa da Via: 12,00m (doze metros);

b) Pista de Rolamento: 8,00m (oito metros);

c) Passeio: 2,00m (dois metros) e 2,00m (dois metros);

VI - Ciclovias:

a) Pista de Rolamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

VII - Ciclofaixas:

a) Pista de Rolamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

VIII - Vias de Pedestre:

a) Mínimo de 1,50m (um metro e meio) ou conforme a disponibilidade da via;

IX - Ruas e Avenidas: arborização de uma árvore para cada lote não podendo ultrapassar 10,00m (dez metros) de distância uma da outra.

§ 2º Poderá ser dispensada arborização em vias regionais e rodovias a critério da autoridade licenciadora.

§ 3º Poderão ser previstas por meio de definição por projeto específico vias com pista dupla, que deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:

I - Caixa da Via: 15,00m (quinze metros);

II - Pistas de Rolamento: 10,00 m (dez metros) cada;

III - Passeio: 5,00m (cinco metros) e 5,00m (cinco metros);

IV - Canteiro Central: 5,00m (cinco metros).

§ 4º Poderá ser prevista a implantação de binários nas vias existentes ou diretrizes viárias, assim como a eliminação ou instituição de áreas reservadas a estacionamento na pista de rolamento.

§ 5º As caixas de rua dos novos loteamentos deverão obedecer às diretrizes viárias e dar continuidade às dimensões das vias existentes.

§ 6º A representação por meio de plantas e perfis transversais das vias locais consta do ANEXO II, parte integrante da presente lei complementar.

CAPÍTULO III

DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA

Art. 15. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

§ 2º A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos empreendedores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão competente do Município.

§ 3º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO

Art. 16. Ficam definidas como intervenções no Sistema Viário do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista:

I – Estabelecer padrões para implantação de calçadas e passeios;

II – Estabelecer incentivos para implantação de projetos paisagísticos e de passeios de acordo com a NBR 9050;

III – Estabelecer diretrizes para implantação das marginais das rodovias estaduais e federais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam estabelecidas no ANEXO I as diretrizes básicas de arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas situadas no perímetro urbano da sede e por atualização da malha viária definida a nova diretriz viária pelo órgão competente do Município.

Art. 18. Conforme a necessidade, poderá a classificação das vias ser revista por Decreto do Executivo.

Art. 19. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão respeitar as diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.

Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta lei complementar.

Art. 20. São partes integrantes dessa lei complementar os seguintes anexos:

I - ANEXO I - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano;

II - ANEXO II - Plantas e Perfis Transversais das Vias Locais;

III - ANEXO III - Plantas e Perfis das Vias Coletoras;

IV - ANEXO IV - Planta e Perfis das Vias do Anel de Contorno e Arteriais.

Art. 21. As diretrizes viárias devem ser respeitadas mesmo na área rural contígua ao território urbano, sendo proibido qualquer tipo de obra que impeça a continuidade das vias urbanas projetadas.

Art. 22 Esta lei complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.

 

 

ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)

Prefeito

 

EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 07/07/2026, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 07/07/2026, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.


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Referência: Processo nº 3535507.414.00008846/2025-79 SEI nº 0191351